Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE GOMES DE MELO FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de incompetência dos juizados especiais e ausência de documentos essenciais A mera alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do JEC, notadamente porque as provas juntadas aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. Por mais, a documentação apresentada pela requerente é suficiente e a necessária ao deslinde do feito, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801757-59.2019.8.10.0039 PARTE indefiro também a preliminar de ausência de documentação. Quanto as demais preliminares, por se confundirem com o mérito, deixo para analisá-las no momento oportuno. Do Mérito Encontra-se o feito em condições de julgamento do mérito, pois presente elementos suficientes ao convencimento deste juízo. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A formulado pelo Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal, dentre outros). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme Declaração Médica expedida pelo Hospital deste Município, o autor sofreu fratura dos ossos do punho direito, com tratamento cirúrgico. Ademais, o laudo pericial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que o acidente sofrido resultou em sequela de fratura de rádio distal com tratamento cirúrgico e rigidez de punho e movimento dos dedos de mão direita, teve AVC com comprometimento, de caráter incurável. Dessa forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e perícia judicial, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez PERMANENTE TOTAL, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), considerando-se o teto de R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) deduzido o montante de R$ 1.687,50 já recebido pelo autor na via administrativa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, JOSE GOMES DE MELO FILHO, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em setembro de 2018. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01