Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e outros
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA DO RECORRENTE - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - IRDR Nº 53983/2016 TJMA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em síntese, a presente apelação tem como objeto a análise de regularidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes e a possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de valores referentes a danos morais e à repetição de indébito. II. O Banco requerido, ora apelado, acostou aos autos a cédula de crédito bancário questionada, na qual consta a assinatura do autor, ora apelante. III. Nesse contexto, entendo que o Banco apresentou documentação capaz de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo bancário firmado, se desincumbindo de provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelante (1ª Tese do IRDR 53983/2016). IV. Por outro lado, verifico que, apesar de o recorrente negar o recebimento do valor do empréstimo em questão, não juntou aos autos extrato bancário, documento capaz de atestar o alegado (1ª Tese IRDR 53983/2016). IV. Descaracterizada conduta ilícita do apelado, capaz de ensejar condenação ao pagamento de Danos Morais e à Repetição de Indébito (3ª e 4ª Teses IRDR 53983/2016) V. Entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. VI. Diante da permissiva contida no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do apelo e nego provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804993-15.2020.8.10.0029 (Processo de Origem nº 0804993-15.2020.8.10.0029 - 1ª Vara Cível Da Comarca de Caxias)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribeiro Dos Santos contra a Sentença de ID. 9545773, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a reforma da sentença impugnada, uma vez que o Banco apelado não comprovou a transferência/repasse do valor supostamente contratado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando integralmente a sentença recorrida e acolhendo os pedidos narrados na exordial. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 9545782, pleiteando o desprovimento recursal e a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 11230907) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento recursal, diante da validade do contrato de empréstimo bancário em questão. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. Destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Tendo em vista que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão. Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente contratado pelo recorrente. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo citadas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. A par disso, verifico que a alegação de nulidade contratual do apelante não merece prosperar, explico: Os documentos acostados aos autos pelo Banco recorrido guardam sintonia com os dados e informações constantes na exordial e, inclusive, destaco que na cédula de crédito bancário apresentada (ID.9545764 - Pág. 10) consta assinatura do próprio apelante. À vista disso, entendo que o Banco recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, ao demonstrar que efetivamente houve a contratação do empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. Observo que, no decorrer da ação, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, muito menos requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não constam documentos aptos a validar o negócio jurídico e a comprovar o repasse do valor do empréstimo. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia ao autor comprovar o não recebimento do valor emprestado através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, sendo devidos os descontos na aposentadoria do apelante, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado. Portanto, não há de se falar em condenação do recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando com o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. [...] 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12641887 (cópia de cédula de crédito bancário assinada a rogo e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. V. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0801509-06.2021.8.10.0110, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 08.11.2021 A 15.11.2021) (Grifei) Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, nos termos dos fundamentos acima delineados, mantendo a sentença impugnada na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator