Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Cetelem S/A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n.º 28.490)
APELADO: Valter Cunha de Almeida ADVOGADA: Andressa Serejo dos Santos Vieira (OAB/MA n.º 19.512) RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PACTUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804763-28.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cetelem S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por Valter Cunha de Almeida, julgou parcialmente os pedidos vertidos na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo em parte procedente o pedido para determinar, com fundamento no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignando. Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir. De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, a considerar a época da celebração do negócio original, conforme divulgação promovida pelo Banco Central. Os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados. O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 85, § 8º), que fixo em R$ 1000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais reafirma o Apelante a existência a legalidade pactuação do negócio jurídico, agindo a instituição financeira no exercício regular do direito, eis que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, constando todas as informações necessárias sobre o mútuo pactuado. Contrarrazões em de id 10033083. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 11002824). É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste no “suposto” desconhecimento da realização do contrato de cartão de crédito com margem consignada celebrado em nome do apelado, com desconto direto em seu benefício previdenciário. O caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, com a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Pois bem, o Banco, ora apelante, instruiu o processo com cópia do Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (id 10033047), devidamente assinado pelo apelante (assinatura não impugnada) e acompanhado dos seus documentos pessoais, demonstrando a existência e validade da contratação, bem como a sua ciência e anuência sobre do tipo de serviço que estava adquirindo. Ressalto que no referido instrumento consta de forma clara, na alínea H da cláusula VIII, a observação/declaração de que “a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data de seu vencimento, representa de forma automática, o financiamento” do “saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no item III.” Desta forma, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação jurídica é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da probidade e da boa-fé (CC, art. 422), respeitado o dever de informação adequada e clara sobre o produto pactuado, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC). Observa-se ainda, dos documentos anexados à contestação, que o apelado possui 04 (quatro) empréstimos consignados em seu benefício (extrato do benefício do INSS na fl.6 do id 10033047), situação que reforça ter conhecimento da diferenciação entre o mútuo pactuado e o empréstimo consignado. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0850390-16.2016.8.10.0001, 3º Câmara Cível, Rel. Substituto Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão virtual no período 29/10/2020 a 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (Apelação Cível n.º 0800605-08.2020.0114, 1º Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, Sessão virtual no período 18/11/2021 a 25/11/2021). EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Agravo interno 0800125-35.2021.8.10.0101, 6º Câmara Cível, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Alemida Filho, julgado em 07/10/2021) É importante frisar que na operação de cartão de crédito consignado, o titular autoriza o banco a descontar na sua folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura do referido cartão, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago na data do seu vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente (conforme especificado na alínea H da cláusula VIII do contrato sub judice). A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal diretamente na conta do beneficiário, por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação total da dívida. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...]. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.(STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)” (grifo nosso). Portanto, comprovada a efetiva contratação e o pleno conhecimento da titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença, atua sob a égide do exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque da contratante para quitação do valor mínimo da fatura. Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas. Desta feita, todas as obrigações assumidas pelo Apelado/Autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram devidamente esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não restando presente nenhum vício que pudesse invalidar o negócio jurídico sob ótica, em plena consonância com a orientação da 4ª tese do IRDR n.º 053983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV e V do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme a fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa. Contudo, em razão da concessão de gratuidade da justiça, suspendo sua exigibilidade, nos exatos termos do art.98, §3º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator