Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Antônio Gomes Vieira Filho Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832028-05.2018.8.10.0001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Gomes Vieira Filho em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID nº 11878131) nos autos da Apelação Cível n° 0832028-05.2018.8.10.0001, que negou provimento ao mencionado recurso. Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que os autos do presente apelo devem ser devolvidos à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, com base nos seguintes fundamentos. Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes à referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021. Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados. Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/20211, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgados dos acervos da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores2, respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021. Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o mérito recursal já se encontra devidamente julgado. Por fim, friso que o entendimento aqui explanado foi igualmente adotado pelos Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho, membros da 7ª Câmara Cível desta colenda Corte de Justiça, fato que se pode apurar do cotejo de diversos processos redistribuídos à relatoria dos aludidos magistrados3. Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria originária, diante do equívoco na sua redistribuição. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos autos à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível deste eg. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Portaria-GP n° 675/2021. (…); Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I - (...); II - a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); (…). 2 RITJMA - Art. 91. O relator será substituído: I – pelo desembargador substituto automático na forma prevista nesta Seção; II - pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III - pelo desembargador convocado para substituição; IV - pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento; V - em casos de aposentadoria ou morte: a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada; b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator, para lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. VI – pelo juiz de direito em substituição, durante o período da convocação, nos casos previstos nos artigos 85 e 86 deste Regimento. 3 Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0803803-43.2016.8.10.0001; Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0010091-70.1998.8.10.0001 (Número de Protocolo: 37.239/2017).