Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0007769-13.2017.8.10.0001 - PJe Ação Penal Acusado: Marco Antônio Terra Shutz – Cel QOPM Advogados: Misael Mendes da Rocha Junior, OAB/MA nº 14.929 Adelmano Wellerson de Sousa Benigno, OAB/MA nº 14.929 Assistente de Acusação: Sâmara Costa Braúna, OAB/MA nº 6.267 SENTENÇA Este processo diz respeito a Ação Penal proposta em face do militar Marco Antônio Terra Shutz – Cel QOPM para apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos art. 129, § 9º c/c art. 71, art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, “f” c/c art. 71, art. 15 da Lei nº 10.826/2007 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, todos c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 76, inciso III do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, incisos III e art. 7º, inciso I e II da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís em 26.09.2017 e posteriormente, em acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 0807344-82.2019.8.10.0000 pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, foi declarada a competência desta Justiça Militar para processar e julgar todos os fatos delituosos imputados ao acusado objetos desta ação penal. Ocorre que também tramita nesta Justiça Militar a Ação Penal nº 0015553-41.2017.8.10.0001 (PJe) contra o acusado pelos crimes tipificados nos arts. 158, § 5º, 223 e 301, todos do Código Penal Militar, no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 15 da Lei nº 10.826/2007, com denúncia recebida em 11.05.2018. Naqueles autos, este Juízo ainda recebeu aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público para o fim de ser instaurada ação penal em face do militar Marco Antônio Terra Shutz ante a conduta por ele praticada caracterizada pelo crime de lesão corporal, tipificada no artigo 209 (duas vezes) c/c art. 79, ambos do CPM. Atualmente, o processo encontra-se remetido em grau de recurso para o TJMA. Manifestação ministerial requerendo o julgamento, sem resolução do mérito, deste processo mais antigo, bem como a utilização das provas nele constantes como emprestadas para instruir a Ação Penal nº 0015553-41.2017.8.10.0001 – PJe (pág. 31 do ID 57495033). Eis, em resumo, o relatório. Compulsando os autos, consta-se que o presente não é caso de litispendência, pois muito embora haja identidade parcial entre as demandas, como denunciado e fatos, a causa de pedir da última ação é mais ampla, configurando-se, assim, o fenômeno processual da CONTINÊNCIA. Com efeito, embora a matéria tratada nos presentes autos seja parcialmente idêntica a que está sendo analisada no bojo do Processo nº 15553-41.2017.8.10.0001 (195542017), o objeto deste último é mais amplo, logo, aquele é continente e este é conteúdo, devendo este processo ser extinto. Sendo assim, não há outro caminho a ser trilhado que não seja o reconhecimento da continência do presente feito, sendo esta Ação contida da outra Ação Penal que terá o seu trâmite normal, razão pela qual EXTINGO este processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2022. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado