Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803373-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: WELLYNGTON CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WELLYNGTON CONCEIÇÃO SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO com a pretensão da concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o réu a efetivar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº 01-PMMA, de 10/10/2017. O autor alegou que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 10/10/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018. Entretanto, de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado em cadastro de reserva. O autor informou que tem sido preterida por outros candidatos que estão sendo nomeados em razão de decisões judiciais e que possuíam classificação geral inferior a sua, violando a regra do edital e o Princípio da Isonomia. A petição Inicial veio instruída com os documentos de ID´s (40464448 até 40464449). A antecipação de tutela foi deferida (ID 40537081). Encaminhado os autos ao Ministério Público estadual (Despacho ID nº 54585120), se manifestou pela improcedência do pedido. O despacho de ID nº 45834345 determinou que as partes especificassem outras provas, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias Devidamente intimadas (ID nº. 47746040) o réu não requereu outras provas e o autor não se manifestou. É o relatório. Decido. No feito verifica-se que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo. A controversa dos autos diz respeito ao suposto direito do autor de ser nomeado como Soldado PM por ter concluído e sido aprovado no curso de formação no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame. Na hipótese dos autos o concurso foi regido pelo Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 que prevê no subitem 15.2.1 que: “O Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para matrícula” Prossegue o subitem 18.1 que do referido Edital: “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outro a serem publicados” O Edital é a Lei que rege o concurso e competia ao autor ao se inscrever no certame objeto da lide, aceitar ou impugnar tempestivamente as suas previsões. Assim sendo, o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP dispõe no art.56 que: Art. 56 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos:[...] VII – Quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, onde se tratará sobre todo o regime de funcionamento das suas atividades. Desta forma, essa previsão no sentido de que as regras do Curso de Formação serão regidas por edital próprio, afasta qualquer aparente conflito de normas entre o edital do concurso e o regimento. Nesse contexto, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação pode ser considerado uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. O autor/candidato foi aprovado apenas em cadastro de reserva possuindo mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como, do interesse da Administração Pública em preenchê-la. Nesse sentido o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, não se desincumbindo deste ônus. A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A desistência de candidato - aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital do concurso -, após o prazo de validade do certame, não faz surgir o direito de nomeação, por ausência de previsão legal. 3. Hipótese em que a parte agravante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 59406 RS 2018/0306486-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019).” Com efeito, o autor foi aprovado e classificado, mas na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculada no curso de formação. Em tais condições, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto o autor ante a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 11 de março de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública