Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864276-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por SEBASTIÃO RIBEIRO RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, visando, o pagamento de duas horas extras semanais, referente a todas as semanas e meses do ano de 2013 Sustentou a parte autora que é professor estadual e nesta condição trabalhou em sala de aula bem mais que os 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho, vez que no período trabalhou em sala de aula quinze horas das vinte horas de sua jornada de trabalho. Aduziu que pleiteou administrativamente o pagamento das horas extras semanais, todavia, sem resposta pela Administração Pública. Ao final, pugnou pelo pagamento de 02 (duas) horas extras semanais, referente a todas as semanas e meses do ano de 2013, a serem calculados pela contadoria judicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial colacionou documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 5643388. Contestação apresentada em Id. 7652731 alegando em preliminar, ausência de documentos indispensáveis, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica em Id. 11784484 ratificando os termos da Inicial. Despacho de Id. 17253632 determinando a intimação das partes para esclarecerem questões de fato e direito a serem alegadas e as provas que ainda pretendessem produzir, tendo o Estado do Maranhão se manifestado em Id. 17627413 se manifestado pela desnecessidade de produzir novas provas, bem como, o autor em Id. 18081079. Em despacho de Id. 40131973 este Juízo determinou a intimação do Estado do Maranhão para que colacionasse aos autos cópia do Processo Administrativo nº 002468/2014, tendo este atendido em Id. 44064964 e segs., ao tempo em que informou que já havia pago as horas extras na data de R$ 31/05/2017 no valor de R$ 1.467,36 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), pugnando pela extinção do processo sem apreço do mérito. Petição do autor em Id. 52728734 informando que o processo perdeu o objeto, pugnando pela desistência, tendo o Estado do Maranhão manifestado concordância em Id. 59091118, contudo, requereu a condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que pretendia a parte autora o pagamento de suas horas extras, as quais foram pagas no curso do processo, conforme atestam petição de documentos de Id. 44064964 e segs. Pois bem, considerando que a parte autora manejou a presente ação exclusivamente com o objetivo receber suas horas extras, outra saída não há que não a extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Assim, o transcurso do tempo e o pagamento das mesmas faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido. Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao autor. Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º e §10º do Código de Processo Civil vigente, contudo, deixo de condenar ao pagamento de custas processuais em virtude do benefício da justiça gratuita concedido e da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, 21 de março de 2022. Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública