Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811851-54.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA COSTA REIS, JOANA DE NAZARE MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA COSTA REIS e JOANA DE NAZARE MONTEIRO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, todos qualificados na inicial. Em suma, relatou a autora Raimunda Costa Reis que fora vítima de acidente automobilístico ocorrido em 01/12/2009, que resultou em lesões corporais permanentes, contudo, o laudo pericial do IML/MA apontou como consequência do acidente apenas uma deformidade cicatricial, divergindo de laudos médicos particulares que atestaram déficit funcional de movimentos da perna e pé esquerdos. A autora Joana de Nazaré Monteiro, por sua vez, aduziu que também sofreu acidente causado por veículo automotor na data de 27/10/1999, que lhe resultou em lesões corporais permanentes, e, em razão do referido acidente, ajuizou o Processo nº 001.2012.054.856-3, perante o 1º Juizado Especial Cível de São Luís, contudo, a ação fora extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de erro material existente no laudo pericial do IML, que teria consignado que a debilidade permanente era em seu membro inferior esquerdo, quando era certo que laudos médicos particulares demonstravam que a lesão permanente decorrente do acidente automobilístico lhe atingira no membro inferior direito. Afirmaram ambas que os laudos do IML/MA incorreram em erro, o que acabou por prejudicar seus direitos de serem indenizadas. Diante disso e de outras considerações, requereram liminarmente que fosse designado perito médico para lhes avaliarem, e, no mérito pugnaram pela condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, que fosse declarada a existência de dano pessoal permanente proveniente dos acidentes de trânsito perante a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial colacionou documentos ao sistema no PJE. Em decisão de Id. 5843071 este Juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual declinou de volta a esta Vara Fazendária por entender que a causa era complexa devida necessidade de perícia técnica (Id. 8388422). Justiça gratuita deferida por este Juízo em Id. 18559591. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 18803873 informando que não possui interesse em intervir no feito. Contestação da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA em Id. 19639324 alegando, preliminarmente, coisa julgada, e no mérito pela improcedência total dos pedidos. Termo de Audiência de conciliação juntado em Id. 19814117 onde fora indeferido a perícia em sede de liminar, bem como, abriu prazo pro Estado do Maranhão contestar o feito. Réplica à contestação da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA em Id. 20633583 rechaçando os argumentos. Contestação do Estado do Maranhão em Id. 20921816 alegando em preliminar a existência de coisa julgada, ausência de interesse de agir, pugnando no mérito pela improcedência completa dos pedidos. Não houve nova réplica, conforme Certidão de Id. 24078139. Intimadas as partes para especificação de provas, todos informaram não terem interesse na produção de novas provas. Novo despacho de Id. 39037203 determinando o envio dos autos ao Ministério Público, este apenas reiterou sua manifestação anterior informando não ter interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Pretende a parte autora ser indenizada pelo Estado do Maranhão em decorrência de danos morais que alegam ter sofrido, bem como, que seja declarada a existência de dano pessoal permanente proveniente dos acidentes de trânsito perante a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA. Contudo, no caso, entendo que carece de interesse de agir a parte autora, pois, ambas as autoras, por intermédio do mesmo advogado, já promoveram ações judiciais almejando a indenização decorrente do Seguro DPVAT em razão dos mesmos acidentes com veículos automotores que embasam a presente ação, tendo aquelas ações sido julgadas improcedentes com resolução de mérito, diferentemente do que afirmaram, conforme se pode depreender da vasta documentação colacionada aos autos, explico. A autora Joana Nazaré Monteiro ajuizou perante o 1º Juizado Especial Cível de São Luís ação indenizatória que continha a mesma causa de pedir da presente ação, qual seja a existência de debilidade permanente em razão do acidente sofrido em 27/10/1999. Referida ação, que tramitou pelo sistema PROJUDI sob o nº 001.2012.054.856-3, foi julgada improcedente pela Turma Recursal, com resolução de mérito, em acórdão que transitou em julgado em 07/03/2017. Por seu turno, a autora Raimunda Costa Reis intentou Ação Indenizatória junto ao 8º Juizado Especial Cível de São Luís em razão do acidente sofrido em 01/12/2009, tendo sido gerado no sistema PROJUDI o Processo nº 001.2012.051.262-7, onde a Turma Recursal também julgou a ação improcedente com resolução de mérito, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 07/02/2017. Esclareço que no que diz respeito a essa última ação, ao ser confrontado com a tese de existência de coisa julgada suscitada pela Seguradora Líder em sua Contestação, o advogado da parte autora sustenta que houve erro de fato no julgamento do Processo nº 001.2012.051.262-7, já que a Turma Recursal teria admitido como inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja a ocorrência de debilidade física permanente na Sra. Raimunda Reis, porém, mesmo que o causídico tivesse se valido do instrumento jurídico adequado para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado – ação rescisória –, ainda assim não lograria êxito em sua tentativa, na medida em que, para a configuração do erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado – e, naquela ação, a existência de debilidade física permanente da autora foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. Desse modo, entendo que a questão levantada pela parte autora fora albergada pelo manto da coisa julgada material, não cabendo mais qualquer discussão jurídica acerca dos fatos alegados, ainda que em um novo Juízo, pois, a matéria em comento é indiscutível, em virtude da coisa julgada, conforme determina o art. 502 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 25 de março de 2022. Osmar Gomes dos Santos Juíza de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública