Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HERLLANDSON CARNEIRO SERRA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB MA11996
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante comprovar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna. 2. In casu, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário para a caracterização do ressarcimento por preterição. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís - MA, 21 de Abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826173-74.2020.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERLLANDSON CARNEIRO SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o apelante alega que tem direito a promoção por tempo de serviço ao posto de 3º SGT PMMA, bem como ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do ressarcimento de preterição, tendo ingressado na PMMA em 05 de julho de 2010, como Soldado. Contudo, atualmente ainda permanece no posto de Cabo PMMA. Aduz que outros militares que ingressaram posteriormente nas fileiras da PMMA, foram promovidos antes do Recorrente, sempre com fundamento em supostos "atos de bravura e merecimento", desrespeitando-se o critério de antiguidade editado em lei. Assevera que há um grande equívoco na sentença de base, ao entender que se deve buscar a origem da data em que o militar deveria ser promovido, para daí contar o direito, quando na verdade o que faz surgir o direito de ação pleiteando o ressarcimento por preterição é exatamente a data da preterição. Sustenta que o entendimento adotado na sentença é contrário à lei e ao decreto que regula as promoções na PMMA, e que as promoções sucessivas não se confundem o pedido de reclassificação de datas de promoções com promoção em ressarcimento por preterição. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a prescrição da pretensão de revisar o ato de promoção com datas retroativas a 2003, indeferir as demais promoções pretendidas e o dano moral. Subsidiariamente, requer a alteração do índice de correção monetária, a fim de adequá-lo aos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões de ID 10145654. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer (ID 12876556) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Inicialmente cumpre ressaltar que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a pretensão do apelado é retificar a data de sua promoção de Cabo PM, para 25/12/2015, bem como promovê-lo ao posto de 3º Sargento, a contar de 25/12/2018. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 31/08/2020, ausente a prescrição de fundo de direito. O cerne do presente processo reside em analisar a luz da legislação que disciplina a matéria, qual seja, a Lei n° 6.513/1995 – Estatuto dos Policias Militares do Maranhão (art. 78) e do Decreto n° 19.833/2003 (arts. 45 e 47), se o militar autor da demanda, foi ou não preterido na promoção ao posto de Cabo que deveria ter ocorrido em 2015, porém só se formalizou em 2016, bem como se deveria ocupar atualmente o posto de 3º Sargento. Vejamos: Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (g.n). § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (g.n) No caso em tela, o apelado aduz que mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente para galgar as promoções, o Estado do Maranhão não realizou sua promoção. Malgrado tenha comprovado possuir tempo de serviço e comportamento “ótimo”, o apelante não apontou sequer um militar paradigma, a fim de comprovar sua preterição e a quebra da ordem de antiguidade para efeitos da promoção pleiteada. Com efeito, para que se configurasse a quebra da ordem de antiguidade, o apelante deveria estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do policial eleito paradigma (Decreto 19.833/2003, art. 49), ou seja, possuir a mesma patente e contar com tempo mínimo de permanência nessa graduação, além dos demais requisitos, o que nem sequer foi ventilado na espécie. Logo, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessário para a caracterização do ressarcimento por preterição. Com efeito para fazer jus à promoção em ressarcimento de preterição o policial deve, além dos requisitos já mencionados, provar que houve quebra da ordem de antiguidade trazendo paradigma de promoção que se enquadra à sua situação funcional, o que indica, igualmente, o erro administrativo do ente estatal consoante exigido no art. 17 da Lei nº 3.743/75, transcrito linhas acima. Nesse sentido, impende trazer à baila os julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 2º E 1º SARGENTO – INTERPOSIÇÃO EM 11/10/2016 – PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO OCORRIDAS RESPECTIVAMENTE EM 17/06/2006 E 25/12/2010 – ATOS ADMINISTRATIVOS COMISSIVOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PRETERIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançados os que promoveram o autor às graduações de Cabo e 3º Sargento da Polícia Militar, cujas datas se tornaram imutáveis. II – O autor não comprova haver erro praticado pela Administração, que deixou de lhe promover a 2º e 1º Sargento da Polícia Militar, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), ao tempo em que para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos autos. III – Ausente a prova do erro administrativo, assim como da alegada preterição, não faz jus o autor às retificações de datas e as promoções almejadas. Precedentes da 6ª Câmara Cível e das Segundas Câmaras Reunidas. IV – Apelação provida. (AC 0855839-70.2016.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 0/08/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO OU POR MERECIMENTO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. I. O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. II. Para que haja esse reconhecimento, o postulante deve comprovar os seguintes requisitos, com base no Decreto 19.833/2003: tempo de serviço mínimo na graduação, ótimo comportamento, existência de vaga e a efetiva preterição segundo ordem de antiguidade (artigos 40 e 45 do Decreto 19.833/2003). III. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante comprovar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de serviço. V. Apelo conhecido e provido.(TJ/MA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 5658/2018. Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Sessão de 17/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. 1. A promoção de policial militar pelo critério de "ressarcimento por preterição" deve ser precedida da cabal demonstração do erro administrativo consubstanciado na preterição de promoção. 2. In casu, não houve, por parte do apelado, a demonstração do erro administrativo, na medida em que ele limitou-se a afirmar o implemento de tempo de serviço, sem comprovar, porém, a existência da própria preterição por policial mais moderno. 3. Não havendo demonstração do erro administrativo, não há como conceder judicialmente a promoção. 4. Apelação Cível provida. (AC 022685/2018. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. I. O cerne do presente processo reside em analisar a luz da legislação que disciplina matéria, qual seja, a Lei n° 6.513/1995 - Estatuto dos Policias Militares do Maranhão e do Decreto n° 19.833/2003, se o militar autor da demanda, foi ou não preterido nas promoções que afirma fazer jus, quais sejam promoção ao posto de cabo, em 2012 e 3º sargento, em 2015. 2. II. In casu, malgrado o 2º apelante tenha comprovado possuir tempo de serviço e comportamento "ótimo" (fls. 25/29), este deveria estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do suposto paradigma (Decreto Estadual 19.833/2003, art. 49) naquele mesmo período, o que não se verifica na espécie. Frise-se que o 2º apelante afirmou ter direito à promoção ao posto de cabo, no ano de 2012, mas não juntou aos autos exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física, desta época, requisito disposto no rol do artigo 13, do Decreto Estadual 19.833/2003. Neste sentido, também fica prejudicada a sua promoção ao posto de 3º sargento, não somente pela ausência do direito à promoção de cabo, mas também pela não comprovação da realização do Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento. III. Além do mais, de uma análise acurada dos autos, o 2ª apelante, não se desincumbiu do ônus inserto no art. 333, I, do CPC, pois o fato de demonstrar já ter cumprido o tempo necessário à obtenção da promoção ou mesmo apresentar boa ficha funcional (fls. 25/29), não é suficiente ao reconhecimento do ressarcimento à preterição, uma vez que, consoante exigido no art. 47 do Decreto nº 19.833/03, transcrito linhas acima, além dessas exigências legais, faz-se imprescindível atestar a ocorrência de erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão, o que não ficou evidenciado nos autos. IX.
Ante o exposto, dou provimento ao Primeiro Apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na inicial e nego provimento ao Segundo apelo. X. Primeiro Apelo conhecido e provido. Segundo Apelo conhecido e desprovido. (AC 027653/2018. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Sessão do dia 16/11/2020) Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada preterição, ônus que incumbia ao apelante enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a manutenção da Sentença é medida que se impõe, devendo ser improvido o apelo.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seu termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE ABRIL DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator