Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA CLEIDE SILVA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907 PARTE
REQUERIDA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800284-72.2018.8.10.0039 PARTE Indefiro a preliminar de incompetência deste juízo, já que a parte a autora tem a opção de escolha do juizado do foro "art. 4º, Lei 9.099/95, III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.". DA FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Alega a parte autora não ter realizado compras em comércio local, por seu nome estar inscrito no rol de inadimplentes, por débito que desconhece junto à parte promovida. Em contestação, a requerida assevera que “foram faturadas as notas fiscais nº 000181164-5 em 03/10/2017 no valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 07/10/2017 que foi devidamente entregue no endereço da autora (doc. 06), coincidindo com endereço apresentado na nota fiscal (doc. 05) com o apresentado pela autora na exordial.”. Alega ter sido o produto adquirido e entregue, sendo a inscrição decorrente de inadimplemento. Assim, agiu licitamente e não houve abalo moral indenizável. Passando à análise da questão, constata-se que, ao compulsar os autos, a parte autora tem endereço equivalente nas notas fiscais acostadas à defesa ao declinado na exordial. A entrega do produto fora devidamente realizada, em que pese assinada por terceira pessoa. Os referidos documentos não foram refutados pela requerente, sendo considerados legítimos a embasar a tese da defesa. Note-se que, as notas fiscais acostas à contestação, fazem concluir ter a parte autora efetuado outra compra com a requerida, com local de entrega igual ao impugnado nestes autos. Assim sendo, existentes a contratação e débitos, falta justa causa para a concessão de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Retifique-se a classe processual para procedimento dos juizados especiais. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01