Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Raimunda Marinho da SiIva Advogados: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO Maria Raimunda Marinho da SiIva interpôs agravo interno de ID 12597504 em face do acórdão que se encontra no ID 12071132, que negou provimento ao apelo interposto por si em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (MA). É o que importa relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, há que se realizar o juízo de admissibilidade do recurso. Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-86.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de agravo regimental manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O agravo interno, regulado no art. 1.021 do CPC, é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator, para o fim de permitir que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais. Observo que a agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo regimental, o qual apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO-CABIMENTO) – 1. Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód. De PR. Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) PENAL – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada – RITRF- 1ª Região, art. 293. II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-EDcl-ACR 1998.01.00.054538-2/GO – 3ª T – Rel. Cândido Ribeiro – DJe 14.11.2008 – p. 36) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas. II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel. Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457) Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, em face da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9