Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823639-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: WESLEY DA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA SENTENÇA WESLEY DA SILVA REIS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S.A e CENTRO MEDICO MARANHENSE. Alega, em suma, que após consulta em emergência do Hospital Centro Médico foi constatada urgência dialítica, e que o paciente admitido com pico hipertensivo e hipoglicemia. Requer o deferimento da tutela provisória para obrigar as Requeridas a autorizarem e assumir os custos do procedimento PLENO de hemodiálise, internação na UTI, bem como qualquer outro procedimento clínico, médico e hospitalar, sem nenhum embaraço e represália, sob pena multa diária. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da litispendência e da coisa julgada, que ocorrem quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na litispendência se repete ação que está em curso. No caso, verifica-se, após detida análise da documentação que instrui o feito, a existência de idêntica ação, em curso no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0800464-45.2022.8.10.0008. Em consulta ao sistema processual PJE, constatou-se a identidade de ações, pois a petição inicial que tramita no outro juízo, traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente idênticos aos ora colacionados, além disso a ação que ainda tramita na 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Maranhão foi distribuída em 04/05/2022 e recebeu Decisão Liminar no presente dia 05/05/2022. Desta feita, na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se o ajuizamento de ação idêntica àquela que já estava em curso no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Maranhão, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando litispendência. Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de litispendência, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de litispendência. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob a condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.