Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA N.º 14.608) RECORRIDO(A): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIQUE HOME ADVOGADO(A): RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ (OAB/MA N.º 11.400) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 2929/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA – STJ – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 09 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800326-05.2018.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
Trata-se de recurso interposto pela Executada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos assim redigidos: (…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, entendo que a parte demandada não tem responsabilidade civil sobre o pagamento das quotas condominiais de março e abril de 2017, razão pela qual reduzo o valor da execução para R$ 6.217,38 (seis mil duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos). 2. De início, afasto a preliminar de ausência de pressupostos processuais por falta de documentos indispensáveis para propositura da ação, tendo em vista que a cópia da ata de assembleia que estipula a taxa de condomínio é considerada como documento essencial para o ajuizamento da ação de execução, na medida em que permite aferir a validade do título. A documentação colacionada pelo condomínio aos autos executórios mostra-se suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste particular, conforme dispõe o art. 784, inc. X, do CPC. 3. No que concerne à prefacial de ilegitimidade passiva, do mesmo modo, inacolho-a, tendo em vista que a construtora, como possuidora direta do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que ocorra a efetiva entrega do bem ao comprador, o que só ocorreu em fevereiro de 2017, consoante prova juntada aos autos pela própria Executada. 4. Cumpre pontuar que esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, uma vez que, somente com a efetiva entrega das chaves, ocorre a transferência do imóvel, momento em que o consumidor passa a ter concretamente o uso e o gozo do bem, respondendo pela obrigação em adimplir com o custeio do IPTU e da taxa condominial. Até esse marco, que é a entrega das chaves ou da posse precária, o real proprietário do imóvel é quem deve arcar com o custeio de todos os ônus tributários e condominiais. 5. No que tange à irresignação acerca da sentença que rejeitou os embargos declaratórios, por expressa ausência de previsão legal, não se admite interposição de recurso inominado contra decisum a quo que não acolheu embargos de declaração, que sequer integra a sentença, tendo em vista que em nada lhe acrescenta. 6. A insurgência, no recurso inominado, deve ser dirigida diretamente contra a sentença que julgou a lide, motivo por que é o caso de não conhecimento do recurso, nesse ponto, quanto à matéria ventilada. Quando a doutrina afirma que a parte só pode recorrer por meio de um só recurso - unirrecorribilidade -, concomitantemente, diz que cada recurso tem seus pressupostos pertinentes, à míngua dos quais leva ao não conhecimento da insurgência dos articulados opostos à sentença recorrida. 7. Portanto, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (REsp 1345331/RS). Nesse sentido, é a cognição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020). (…) 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.702.930/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) 8. O Recorrente/Executado alega excesso de execução, em razão da condenação de honorários advocatícios. 9. Consoante preconiza o art. 1.336, I, do CC[1], que regulamenta os condomínios edilícios, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 10. É licita a cobrança de juros moratórios, ou não sendo previstos, sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.336, §1º, do Código Civil[2], em se tratando de cobrança de taxas condominiais vencidas. No entanto, mostra-se abusiva e ilícita a cobrança de honorários advocatícios, ainda que demonstrada no regimento interno do condomínio, caso o fosse, configurar-se-ia em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
Trata-se de ação regressiva de indenização securitária, decorrente de acidente de veículo envolvendo terceiro, julgada parcialmente procedente na origem. A matéria trazida a este grau recursal diz respeito, tão somente, ao pedido de ressarcimento de valores despendidos com honorários contratuais de advogado para ajuizamento da presente demanda. O entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção." (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Na mesma toada, ainda, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1155527/MG, julgado 13/06/2012, a Ministra Nancy Andrigui, revendo o posicionamento adotado no Recurso Especial nº 1.027.797/MG, julgado em 23/02/2011, defendeu a ausência de cabimento de indenização com objetivo de ressarcimento dos honorários contratuais pagos a advogado para o ajuizamento de demanda, uma vez que a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação, não constituindo ato ilícito eventual sentença de improcedência. Outrossim, a eminente Ministra asseverou que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 estabelecem a cobrança de honorários contratuais nas hipóteses de atuação do advogado na esfera extrajudicial. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 70077358562, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-05-2018) (grifo meu) 11. Portanto, os honorários advocatícios contratuais inclusos na execução não são passíveis de ressarcimento. Tenho que assiste razão ao Recorrente apenas neste ponto, para excluir do valor condenatório a quantia concernente a essa cobrança. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo o excesso de execução, para excluir da condenação o valor relativo a honorários advocatícios de R$ 1.192,33 (mil cento e noventa e dois reais e trinta e três centavos), que foi já objeto de penhora, sendo devida apenas a quantia de R$ 5.181,15 (cinco mil cento e oitenta e um reais e quinze centavos), mantendo a sentença nos demais termos, pelos seus próprios fundamentos. 13. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso. 14. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por quorum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para excluir da condenação o valor relativo a honorários advocatícios de R$ 1.192,33 (mil cento e noventa e dois reais e trinta e três centavos), que foi já objeto de penhora, sendo devida apenas a quantia de R$ 5.181,15 (cinco mil cento e oitenta e um reais e quinze centavos), mantendo a sentença nos demais termos, pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Impedimento da MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, no dia 09 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.