Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062 Ré(u)(s): GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0815077-08.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JAILSON COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. JAILSON COSTA DA SILVA ingressou com a presente ação em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, objetivando reaver valor investido junto a ré, bem como uma indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência, conforme petição inicial (Id. 53675874). Este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de seu indeferimento da inicial (Id 55332727). A parte autora juntou documentos no ID 57578618. O juízo entendeu que os documentos juntados satisfizeram o despacho no ID 55332727, e deu novo prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandante comprovar sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita que pleiteia no ID 57635729. Decorrido o prazo a parte autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão (Id. 65589435). Breve relato. Decido. A parte requerente postula pela gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita arcar com essa despesa. Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros. Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”. Portanto, caberia a Demandante, dentro do prazo estabelecido naquele decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira. Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte autora, preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, §2º c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 02/05/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-