Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Francisca da Costa Santos Advogados: Jammerson de Jesus Moreira(OAB/MA 14.546) e outro
Embargado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso por parte do outrora apelante. A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto. Estabelece o artigo 998, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800479-44.2020.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal. Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores. Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo. Com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes. De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018). Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição ao Id. 11605721, pondo fim ao processo. Torno definitivo o litígio. Aplicação do ato homologatório. Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem. Será um ato ainda demorado. Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual. As partes dependem de uma ação do Judiciário. III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002). Extinto o presente processo. Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, ambos do CPC. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator