Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821304-73.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: TRANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTANA - CE23116
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA c/c tutela provisória de urgência ajuizado pela TRANA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial, visando o adimplemento de dois contratos, 006/2005 e 018/2012, firmados com a Administração Pública Municipal de São Luís/MA, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT. Alegou a parte autora em suma que participou e ganhou o processo licitatório de nº 050.4970/2005, realizado pela Prefeitura de São Luís, referente a licitação de nº 015/2005, a qual se deu através da modalidade de carta convite, sendo firmado no dia 18 de abril de 2005, o contrato de prestação de serviço que teve por objeto a Impressão Eletrônica de Autos de Infrações/Notificações (AI/N), oriundas de agentes de trânsito, como fulcro na cláusula primeira do contrato em anexo, o referido contrato de nº 006/2005 inicialmente tinha sua vigência de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura, sendo estimado para o período contratual o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo preço unitário estabelecido era de R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos). Aduziu que conforme previsão contratual, Clausula Terceira, houveram sucessivas prorrogações, como pode ser observado nos 4º aditivos anexo aos autos, aditivos estes que prologaram a vigência contratual até o dia 17/04/2010, e, mesmo após a data de término estipulada no último aditivo, continuou a prestar serviço de forma regular ao Município de São Luís até o dia 03 de dezembro de 2012, tudo a mando do requerido, ante a necessidade de dar continuidade ao serviço de impressão dos autos de infrações/notificações, assim, em decorrência dessa prestação de serviço e devido ao inadimplemento ocorrido desde 2007, recebeu, em 03 de dezembro de 2012, um documento de confissão de dívida, no valor à época de R$ 289.960,79 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), com a promessa do gestor de quitação, fato não cumprido, apesar dos esforços lançados. De outra monta, seguiu narrando que em continuidade à prestação de serviço de fiscalização eletrônica, foi celebrado também, no dia 01 de março de 2012, Contrato Emergencial de nº 018/2012 referente ao processo administrativo de nº 050-1085/2012, sendo a modalidade da licitação Técnica e Preço, obrigando-a a continuar prestar o serviço de gerenciamento de trânsito com controle eletrônico, por meio de equipamentos para detecção de excesso de velocidade, sob regime de execução de empreitada por preço unitário, conforme a cláusula primeira do referido contrato, que se encontra anexado nos autos. Aduziu que o referido contrato emergencial foi firmado com o prazo de vigência de 180 dias, sendo pago por cada auto de infração o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), estimado o valor mensal do contrato em R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), que poderia resultar no valor global de R$ 768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais), conforme se observa na cláusula terceira do contrato entabulado, entretanto, afirmou que mais uma vez não recebeu a remuneração pela contraprestação dos serviços realizados, salvaguardado a promessa de pagamento através do gestor público sendo novamente expedido e entregue um documento de Confissão de Dívida, datada em dezembro de 2012, que, apesar das cobranças realizadas até hoje encontram-se inadimplentes. Ponderou que prestou o seu serviço com presteza e eficiência durante todo o período que perdurou a relação contratual, sendo que de início a parte Requerida efetuava os pagamentos que lhe eram devidos, tendo a situação mudado a partir do mês de março de 2012, deixando a ré de efetuar o pagamento até o mês de novembro do mesmo ano, resultando o inadimplemento à época deste período no valor de R$ 1.197.618,92 (um milhão, cento e noventa e sete mil, seiscentos e dezoitos reais e noventa e dois centavos), como pode ser observado na confissão de dívida em anexo. Ressaltou ainda que emitiu nota fiscal nº 912 em 17/10/2012, referente à primeira medição da prestação de serviço do mês de março de 2012, no valor de R$ 139.320,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte reais), porém, não recebeu do que lhe era devido. Por fim, pugnou pela concessão de liminar para obrigar o Município de São Luís do Maranhão e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT a não realizar nenhum pagamento, cujo objeto contratual seja a prestação de serviços de gerenciamento de trânsito, fiscalização eletrônica de trânsito, serviços de impressão dos autos de infrações, sempre originadas das infrações de trânsito, todos dos objetos contratuais inadimplidos, de modo a obedecer a ordem cronológica de pagamento, estampados no art. 10 da resolução nº 638/2016, até a total adimplência dos contratos nº. 005/2005 e 018/2012, que originaram as confissões de dividas, e no mérito, requereu a expedição de mandados de pagamento no valor de R$ 667.399,40 (seiscentos e sessenta e sete mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) relativo ao contrato de nº 006/2005, bem como, o valor de R$ 2.317.561,66 (dois milhões trezentos e dezessete mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente ao contrato emergência de nº 018/2012, totalizando a quantia de R$ 2.984.961,06 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e seis centavos), atualizados até janeiro de 2017. Colacionou vasta documentação ao PJE. Despacho de Id. 9179749 determinando a citação do Município de São Luís, para que pagasse o montante pleiteado na inicial ou ofertasse embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco porcento) do valor da causa. Em Id. 10437018 consta petição da parte autora informando acerca da não interposição de embargos pelo requerido, oportunidade em que requereu a aplicação imediata do art. 701, § 2º e §4º do CPC. Certidão de Id. 10658748 atestando que houve o transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida. Somente em 13/06/2009 o Município veio aos autos em Id. 20622920 para alegar prescrição da dívida e inadequação da via eleita, pugnando pela revogação do mandado de pagamento e improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação ao referido embargo em Id. 21157327, onde rechaçou os argumentos expedidos, reiterando os pedidos iniciais. É a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Não custa destacar que, nos termos do artigo 700 a do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Ao introduzir o referido instituto em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que existe o débito ou mesmo o crédito, não se justificando, portanto, usar o moroso procedimento da cognição. Dessa forma, temos como pressuposto para a sua invocação jurisdicional, prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito que comprove o crédito, sem que seja necessária a utilização de outras provas. Nesse sentido, leciona J. E. Carreira Alvim, que: “Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária. (PROCEDIMENTO MONITÓRIO, 2ª ED. ED. JURUÁ, PAG. 66). Cinge-se a controvérsia instaurada nos presentes autos do cabimento ou não da condenação do requerido ao pagamento da quantia de 2.984.961,06 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e seis centavos) referente a contraprestação oriundo dos contratos nºs. 005/2005 e 018/2012, conforme termos de confissão de dívida e nota fiscal acostados aos autos. Entretanto, antes de adentrar no mérito da demanda, é preciso ressaltar que o Município de São Luís, embora provocado para pagar o montante ou ofertar embargos monitórios no prazo legal, assim não o fez, vez que sua peça de defesa fora interposta intempestivamente, portanto, deixo de apreciar todos os argumentos ali delineados, a exceção da prescrição alegada, vez que esta é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada até mesmo de ofício por este magistrado. Pois bem, a presente ação tem como premissa a inadimplência ocorrida de 2 (dois) contratos celebrados entre a autora e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT - Contratos nºs 006/2005 e 018/2012 – os quais foram celebrados em datas distintas e possuem objetos distintos. No tocante ao contrato emergencial nº 018/2012 firmado em 01/03/2012, com termo previsto para 03/12/2012, não há a mínima dúvida de que não se operou a prescrição da pretensão desta autora, pois, as datas do encerramento do contrato e do Termo de Confissão de dívida, são coincidentes, resultando, portanto, em simples cálculo aritmético, que a prescrição também só ocorreria 5 (cinco) anos após, ou seja, em 03/12/2017, e a autora ingressou em juízo na data de 22/06/2017, portanto, não há que se falar em prescrição em relação a dívida resultante do Contrato Emergencial nº 018/2012. Em relação ao contrato nº 06/2005, conforme a vasta documentação acostada à exordial, houve a continuidade da prestação do serviço, conforme os quatro termos de aditivos ao contrato e mais a prestação de serviço pela autora sem a formalização de termo contratual com pagamento mediante indenização, ocorrendo a prestação dos serviços até o outubro de 2012, conforme atestado no Termo de Confissão de Dívida juntado em Id. 6641763 e subscrito pelo então Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís, Sr. Francisco Canindé Ferreira Barros, datado de 03/12/2012. Disto isto, entendo que em novembro de 2012, começou a correr o prazo prescricional do autor para o ajuizamento desta ação, com a interrupção ocorrida a partir do termo de confissão de dívida acima especificado, ou seja, dezembro de 2012, contudo, embora tenha ocorrido a interrupção e o prazo comece a correr pela metade, ou seja, 2 anos e meio, este nunca pode ser menor que cinco anos, a teor da súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Portanto, ainda que a procuradoria queira alegar a prescrição, com base no final da prestação do serviço, deve ser levado em consideração o mês de outubro de 2012, pois foi este o último mês que a autora efetivamente prestou seus serviços em relação ao Contrato nº 06/2005, e muito embora tenha havido a causa de interrupção do prazo prescricional em 03/12/2012, de um jeito ou de outro, a pretensão da autora não havia prescrito quando da propositura desta ação, já que ingressou em 22/06/2017. Assim, reconhecendo que não houve a prescrição da dívida, bem como, que os Embargos monitórios foram a destempo, e diante de provas escritas inequívocas aptas a atestar dívida (termos de confissão de dívida e nota fiscal emitida), entendo que assiste razão a autora em seu pleito monitório. Em sendo a ação monitória um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, portanto, bastando para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva, entendo que a autora cumpriu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora não haja qualquer vedação legal para sua concessão no bojo da sentença, entendo que no caso em apreço a mesma não merece ser concedida, pois, além de não estarem presentes todos requisitos para sua concessão, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que não se mostra razoável obstar o pagamento a outras empresas prestadoras de serviços de gerenciamento de trânsito, fiscalização eletrônica de trânsito, serviços de impressão dos autos de infrações, sempre originadas das infrações de trânsito, quando o pagamento é direito assistido a qualquer prestação de serviço efetivo. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Do exposto, não existindo óbice à formação do pretendido, presentes todos os requisitos previstos no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil e não tendo o requerido interposto Embargos Monitórios no prazo legal, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 2.984.961,06 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e seis centavos), valor este atualizado até janeiro de 2017, referente a inadimplência dos Contratos nºs. 005/2005 e 018/2012, contudo, indefiro a tutela de urgência requerida. Condeno, ainda, o Município de São Luís ao pagamento de honorários de sucumbência no valor 5% (cinco por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 83, §3º, inciso III do Código de Processo Civil. Outrossim, excluo da lide a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís vez que destituída de personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda. Superada a fase de recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário, conforme inteligência do art. 701, § 4º do Código de Processo Civil vigente. Publique-se, registre-se, intime-se. São Luís, 15 de abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública