Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Advogados: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB/MS n. 7.069) e Juliano José Hipoliti (OAB/MS n. 11.513)
Apelados: Lindomar Vieira Brito Pereira Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n. 17.231) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803207-04.2018.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato c/c repetição de indébio e indenização por danos morais, ajuizada contra o Lindomar Vieira Brito Pereira, ora apelado, onde julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA a pagar para a parte autora LINDOMAR VIEIRA BRITO PEREIRA: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na quantia R$ 1.076,46 (um mil e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos); b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). O valor do dano material deverá ser corrigido da data do último pagamento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, Art. 405 do Código Civil. Concedo o benefício da Gratuidade da justiça à parte autora.” Em suas razões (Id n° 4309583) o apelante alega que sentença atacada determinou a restituição do valor informado pela autora sem que houvesse, nos autos, qualquer comprovação de que o recorrido pagou a quantia informada, sendo que o ônus de provar o direito cabe a quem alega e, somente na impossibilidade técnica de fazê-lo, tal ônus é invertido para que o demandado o faça. Sustenta que não existir nenhuma impossibilidade ou, sequer, dificuldade para que o apelado comprove suas alegações iniciais e, absurdamente, a determinação para o pagamento do dano material foi pautado, apenas, nas alegações do Apelado. Assevera que cobrança de seguro está prevista expressamente no contrato de consórcio trazido aos autos pelo próprio Apelado, ou seja, a parte recorrida teve prévio conhecimento da referida cobrança, concordou com a mesma e firmou o negócio. Portanto, não há que se falar em inclusão indevida e unilateral da cobrança de seguro. Pontifica que, por se tratar de contrato de consórcio em grupo, estes são normatizados pelo BACEN e são sujeitos a aplicação da Lei Federal n° 11.795/2008, a qual prevê cobrança da taxa de seguro para a manutenção da integridade financeira do grupo, conforme consta da circular n° 3.432/2009, sendo os referidos seguros pressupostos de viabilidade do consórcio, razão pela qual entende ser válida a cobrança, pois o seguro estava expressamente previsto no contrato, sendo inexistente o dano alegado. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgamento improcedente a demanda ou, ainda, pela devolução do valor pago a título de seguro, na forma simples e que sejam excluídos os danos morais. Contrarrazões ao Recurso, Id. 4309591, pugnando pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide (Id 4827238). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia que se apresenta nestes autos, cinge-se à legalidade da contratação de seguro em consórcio realizado pelo apelado junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Consta dos autos que o apelado firmou com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., ora apelante um consórcio - Grupo 38020, Cota 398 e RD 2/3, referente a uma motocicleta, modelo CG TITAN EX. Constatou que na composição da parcela existia a cobrança de um seguro, no valor de R$ 15,01, cuja porcentagem era de 3,8496% sob o valor do bem, sendo tal seguro pago mensalmente, contratado sem sua anuência. A apelante afirma que a finalidade da contratação do seguro é “assegurar a saúde financeira do grupo de consórcio, servindo como garantia ao consorciado de que a cota de todo e qualquer integrante do grupo será adimplida, mesmo em caso de insolvência, óbito ou invalidez e que, por corolário lógico, receberá o bem objetivo principal do produto adquirido, pois não haverá risco de insuficiência de saldo no grupo”. Analisando os autos, verifica-se que a apelante aderiu ao consórcio em 23/03/2015 (Id n° 4309538), cujo extrato contém todas as informações acerca da avença, valor da prestação, percentual de seguro incidente sobre a parcela, prazos, consta, ainda, a declaração de ciência das condições contratuais. Não se trata aqui de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o “homem comum” possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º “caput” e art. 36 do CDC). A revisão contratual possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando se apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. O seguro constante do contrato celebrado entre as partes teve por finalidade a garantia de inadimplemento de cota de todo e qualquer integrante do grupo no caso de insolvência, óbito ou invalidez. Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, desde que o consumidor receba informações claras e adequadas sobre o serviço contratado, haja prova do seu consentimento expresso, o que ocorreu no presente caso. Na espécie, da clareza solar das informações contantes do contrato, presume-se que ao apelado foram garantidas as condições necessárias para uma tomada de decisão que melhor lhe aprouvesse. Assim, incabível a declaração de nulidade da cláusula que prevê a contratação de seguro, uma vez que objetiva à estabilidade do grupo em caso de morte de qualquer dos participantes e eventual redução de suas reservas, servindo, pois, como garantia ao consorciado e do próprio grupo na hipótese de ocorrência de sinistro, estando devidamente contratado. Assim, perfeitamente possível a cobrança do seguro, desde que esteja identificado na proposta, nos termos da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATUAL - CONSÓRCIO DE VEÍCULOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE RESERVA - SEGURO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DEM DOBRO - MÁ FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça)- É legal a cobrança de seguro, desde que devidamente contratado - O fundo de reserva constitui-se de contribuições feitas diretamente pelos próprios consorciados a ser utilizado pelo grupo em caso de necessidade por falta de fundos necessários à manutenção do regular funcionamento do consórcio, de modo a garantir o equilíbrio financeiro - A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor (AC 10000181440546001 MG Publicação 17/06/2019 Julgamento - 12 de Junho de 2019). Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o Apelado, porquanto restou demonstrado, que anuiu com todas as cláusulas do contrato de consórcio, as quais validam de forma plena e clara a contratação do seguro, não havendo que se falar em venda casada. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de adquirir um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O CDC assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos:” Neste ponto, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu desconhecimento da cláusula de seguro ou mesmo que o apelante tenha retirado sua prerrogativa de escolha, posto que este ônus é de sua competência. Nos casos de contratação seguro cujo o objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, a jurisprudência inclina-se, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – O seguro constante do contrato celebrado mostra-se legítimo para assegurar a estabilidade financeira do grupo em caso de morte de qualquer dos participantes e eventual redução de suas reservas, servindo, pois, como garantia ao consorciado e do próprio grupo na hipótese de ocorrência de sinistro, quando a aparte demonstrar ter ciência da sua contratação e de seus valores. II – Havendo no contrato cláusula explícita sobre o seguro, bem como declaração da parte atestando que entendeu todas as cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, satisfaz, portanto, a exigência de maior transparência do CDC (art. 4°, caput e art. 36). III - Recurso conhecido e Desprovido. (TJ/MA, 6ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803145-61.2018.8.10.0029, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 24/10/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento mostra-se legítimo para assegurar a integralidade financeira do grupo, quando a parte demonstrar ter ciência da sua contratação e de seus valores. II - Havendo no contrato cláusula explícita sobre o seguro, bem como declaração da parte atestando sua condição de saúde para efeitos do seguro, não há que se falar em falta de informação, nem em venda casada.(TJ/MA, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-11.2018.8.10.0029, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 10/10/2019) (grifou-se). A afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no consórcio, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do apelado, em avaliar o contrato assinado, pois lhe foram garantidas plenas condições de decidir. No entanto, também não vislumbro a ocorrência de dano moral, tendo em vista que o autor não comprovou qualquer prejuízo que abalasse sua honra subjetiva, justificando, assim, indenização. Nesse sentido, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação inicial. Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator