Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PRISCILA DE SOUSA MESQUITA - RJ113519 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800625-44.2019.8.10.0078. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO. Requerido(a)(s): NAYRA LETICIA PINHEIRO HUGO e outros. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PRISCILA DE SOUSA MESQUITA - RJ113519 Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escrituras Públicas e Transmissão de Bens Realizados na Serventia Extrajudicial de Buriti Bravo, em face do espólio do de cujus Sr. Antônio César de Albuquerque Hugo, com o objetivo de reconhecer a nulidade dos atos de desmembramento de imóvel da Fundação Hospitalar Anica Guimarães e de todas as transmissões dos bens objeto desse desmembramento, em virtude de irregularidades dos negócios jurídicos realizados pelo ex presidente da fundação municipal. Com a exordial foram juntados documentos de ids. 25428364, 25433778, 25433793, 25433816, 25433823, 25434140, 25434141, 25434148 e 25434153. A parte requerida apresentou contestação (ID 50369887), em que alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva, suscitando, ainda, a ocorrência de decadência ou a prescrição ao direito de pedir de anulação dos atos registrais públicos ora pleiteados. No mérito, requereu a improcedência da presente ação. Réplica à contestação apresentada em id. 50435823, em que o Ministério Público requer a extinção do feito ante a decadência do direito de anular a escritura pública de compra e venda que motivou o ajuizamento da demanda. As partes não desejaram produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que há de se reconhecer que razão assiste a parte requerida no que pertine ao acolhimento do instituto da decadência, arguido em sede de contestação. A presente ação busca a declaração de nulidade das escrituras públicas referentes aos imóveis objetos da lide que foram lavrados no Cartório Extrajudicial realizados em 2006. Ocorre que o prazo decadencial para pleitear tal direito teve início para contagem na data da realização do negócio jurídico, em 16/08/2006, contudo a presente ação somente foi ajuizada 13 (treze) anos depois em 08/11/2019. O direito de anular ato jurídico submete-se a prazo decadencial, não prescricional, tendo em vista que não há pretensão propriamente dita, isto é, de exigir uma prestação da outra parte. As ações ligadas ao instituto da decadência são as ações que têm prazo especial de exercício fixado em lei. Diante do contexto e, como a presente demanda busca anular escritura de compra e venda, é de se concluir que na espécie incide o prazo decadencial que, no caso, é de 04 (quatro) anos, prazo aplicável em decorrência da celebração da escritura pública, conforme descrito no art. 178 do Código Civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Dessa forma, é evidente a conclusão de ter decaído o direito de anulá-la, visto que transcorreu mais de 04 anos do referido registro.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinta a presente ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), 5 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA