Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO MASS JUNIOR - PI13020 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO MASS JUNIOR - PI13020 DEMANDADO(S): AGROPECUARIA CAMPO BELO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO ANTONIO GRESPAN - TO2761 S E N T E N Ç A IDALICE PAIVA LIMA e outros, já qualificados, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO alegando, em síntese, que exercem a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono do imóvel descrito na exordial, há mais de 20 anos. Com a peça vestibular juntou diversos documentos em id 46751592 - Pág. 4 a 18. Foi determinada a citação dos confrontantes e editalícia dos réus incertos e desconhecidos, a notificação dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, assim como, do Ministério Público. Manifestação do Estado do Maranhão à fl. 24/33, requerendo a improcedência do pedido em id 46751592 - Pág. 33 e seguintes. Contestação apresentada pelo requerido AGROPECUARIA CAMPO BELO LTDA em id 46751592 - Pág. 47 e seguintes. Réplica a contestação apresentada em id 46751592 - Pág. 84 e seguintes. Citação do Sr. citação do Sr. Marivaldo Ferreira - 46751592 - Pág. 170. Decisão de saneamento em id. 46751592 - Pág. 173. Petição do Requerente em id 46751592 - Pág. 211 pugnando pela prova testemunhal. Parecer do representante do Ministério Público em id 46751592 - Pág. 218, requerendo a sua exclusão do processo. Audiência realizada no dia 21 de Fevereiro de 2022 e nenhuma das partes compareceram ao ato. É o sucinto relatório. Decido. O presente processo tem por escopo a declaração de domínio do autor sobre o imóvel descrito na exordial, em face da observância de alegada prescrição aquisitiva. A usucapião é conceituada pela doutrina como forma de aquisição da propriedade mediante posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. O instituto em comento tem o condão de transformar a situação de fato da posse, suscetível a vicissitudes mais diversas, em propriedade, situação jurídica definida. No caso sub judice, verifica-se que a causa gira em torno de usucapião, proposta com fundamento na posse exercida pelos autores, pretendendo a aquisição de domínio de um terreno com base numa posse que teria iniciado há mais de 20 (vinte) anos. Com relação à posse, como requisito à prescrição aquisitiva, deve ser esclarecido que apenas a "posse ad usucapionem” é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono. Todavia, para além da fraca prova documental, o autor não produziu a prova oral solicitada que corroborasse com a pretensão autoral. In casu, não restou demonstrado nos autos sequer o lapso temporal que o polo ativo exerceu a posse mansa e pacífica da área. Portanto, no caso em exame, não há comprovação do transcurso de tempo de posse, mansa e pacífica, suficientemente razoável para aperfeiçoar, com segurança, a inversão do animus da posse. Destarte, mostra-se inviável a aquisição da propriedade pela usucapião. Dessa forma, tendo em vista à ausência de qualquer prova documental idônea, bem como a ausência da prova testemunhal, tenho que a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial (art. 373, I /CPC), mormente a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo. Afinal, conforme assentado na jurisprudência, para configuração da prescrição aquisitiva é indispensável a segura comprovação da posse com animus domini: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE “CONTRATO DE COMPRA E VENDA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. A caracterização da posse “ad usucapionem”, exige a comprovação do ânimo de dono, consistente na demonstração, do exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, com a demonstração do exercício de forma mansa e pacífica da posse sem oposição ou interrupções pelo lapso temporal prescrito em lei, cujo ônus está a cargo do autor (art. 373, I /CPC). 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova da posse qualificada, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão declaratória da aquisição da propriedade por usucapião,3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001547-75.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00015477520158160116 Matinhos 0001547-75.2015.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021). De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva consta do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000193-67.2012.8.10.0122 DEMANDANTE(S): IDALICE PAIVA LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a)