Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: S. D. J. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: JACIARA FREIRE COELHO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), UNIHOSP SAUDE LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0820725-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada, ajuizada em 21.04.2022, por E. S. D. J., representado neste ato por sua mãe Jaciara Freire Coelho, contra o Estado do Maranhão e Unishop Saúde LTDA, objetivando um leito em unidade de terapia intensiva pediátrica, no Hospital São Domingos, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular ou pública que possua UTI pediátrica, bem como a realização dos procedimentos necessários à sua saúde. Foi deferida a tutela de urgência em regime de plantão em 21.04.2022 (ID 65214466). A parte autora peticionou informando o novo endereço do réu (ID 65266872). O autor requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (ID 65296069). O Hospital São Domingos requereu a habilitação nos autos para informar que a impossibilidade material de internar o menor em razão da inexistência de leitos vagos e por não haver convênio entre ele e a Unihosp (ID 65300979). Decisão reiterando a concessão da tutela de urgência e deferiu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da ação (ID 65305067). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n°1401/2021 – SAAJ/AJC/AC/SES, esclarecer que o paciente-autor foi removido da lista de espera em 23/04/2022, em decorrência do óbito que ocorreu em 22/04/2022 (ID 65600840), informação confirmada pelo advogado da família que, diante dessa circunstância, requereu o arquivamento do processo. A parte autora requereu o arquivamento dos autos, em virtude do óbito do autor (ID 65928261). Relatado, passo à decisão. Tendo em vista a ocorrência do evento morte da parte autora e o pedido de arquivamento do processo, fica evidente a ausência superveniente de interesse processual, dado que a pretensão estampada na inicial era exatamente a preservação da vida dela, o que impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito. Diante desses fatos, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 5 de maio de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública