Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos
Requerida: Raimunda Barros de Moura Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei Federal n° 12.944/14, vez que se trata de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação Municipal adicional. 2. Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. 3. Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar nº 03/2007) até a data do efetivo pagamento. 4. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806342-54.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator