Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800218-89.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): LETICIA OLIVEIRA CASSIMIRO DIAS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DALADIER BARROS (OAB 5833-MA), JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043-MA). REQUERIDA(S): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamado: ANA KARINE MARTINS PINHEIRO FROZ (OAB 14036-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LETICIA OLIVEIRA CASSIMIRO DIAS NASCIMENTO e CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800218-89.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA LETÍCIA OLIVEIRA CASSIMIRO DIAS NASCIMENTO, menor, neste ato representada por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA DIAS NASCIMENTO, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, também qualificado, pelos motivos de fato e direito que seguem. Alega a parte Requerente que encontra-se matriculada e cursando o 3° ano do ensino médio, com previsão de conclusão até julho do presente ano, em razão de estar fazendo cargas horárias adicionais, para fim de conclusão antecipada. Foi aprovada em certame do Processo de Seletivo Vestibular do Curso de Medicina da Universidade Ceuma – Campus Imperatriz/MA. Aduz estar impossibilitada de efetuar matrícula no referido curso, em razão de não haver concluído o 3° ano do ensino médio na integralidade. Diante do ocorrido, pede tutela provisória de urgência para que seja determinado ao Requerido efetue a matrícula da autora, no 1° período do Curso de Medicina da Universidade Ceuma – Campus Imperatriz/MA. No mérito pede que seja julgada definitiva a determinação de matrícula. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Vieram-me os autos conclusos. Deferida a tutela de urgência. A parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência e postulou a extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. Decido. A decisão liminar consignou o seguinte: Desse modo, devo reconhecer que se encontram presente os requisitos que autorizam a concessão da medida, ainda que parcialmente, pois presente a probabilidade do direito da autora, conforme documento de ID. 9551777 que demonstra a aprovação da autora no certame, e o perigo de risco ao resultado útil do processo, já que a requerente pode sofrer danos de diversas ordens caso não seja concedida a medida. Além disso, a determinação para realização da matrícula não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do NCPC), pois poderá ser revertida em outra instância. Com fulcro nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, o direito à educação deve ser assegurado, prevalecendo sobre o artigo 44 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Reza o artigo 208, inciso V da CRFB que acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Verifica-se que uma aluna em fase de conclusão do 3° ano do ensino médio possui maturidade e condições para ingresso no ensino superior, confirmado por sua aprovação no processo seletivo. Segue jurisprudência corroborando com o exposto: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece critérios variados para a aprovação no ano letivo. Os documentos anexados permitem concluir que, além de ter bom rendimento escolar, possuindo boa avaliação da aprendizagem, o requerente estava prestes a concluir o 3º ano do ensino médio, e que, de uma forma ou de outra, preenche os requisitos legais. II - Comprovado que o impetrante/requerente concluiu o segundo grau na vigência da liminar, deve a matrícula ser efetivada" (TJMA - Remessa nº 34559/2009 - Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - DJ de 09.02.2010) grifou-se. Nessas circunstâncias, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que o Requerido efetue imediatamente a matricula da Requerente no 1° período do Curso de Medicina da Universidade Ceuma – Campus Imperatriz/MA, com ingresso no semestre 2018.2. Caso haja descumprimento desta decisão estabeleço multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Requerente. Dando sequência a marcha processual, considerando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, determino a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada no Centro de Conciliação e Mediação de Imperatriz, localizado na Rua Arturus s/n, Parque Senharol, Imperatriz/MA, CEP: 65.900-350 (Complexo Jurídico da Faculdade de Imperatriz - FACIMP). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, CPC/15). Faça constar do mandado que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação PESSOALMENTE; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por PREPOSTO EMPREGADO, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, OBRIGATORIAMENTE, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/15 (ato atentatório a dignidade da justiça). Cite-se a parte requerida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro mencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, NO FÓRUM LOCAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertido, ainda, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 334, CPC/15). Juntada aos autos a contestação, terá o autor (a) o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos retro, deve o processo ser concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15. Não houve alterações fáticas ou jurídicas após a decisão liminar, de modo que as adoto como razão de decidir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 5 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível