Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806062-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAROLINA DOMINICI CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELA MENDONÇA TEIXEIRA - OAB/MA 15154
REU: PATRICIA KELLEN SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - OAB/MA 17712-A SENTENÇA: CAROLINA DOMINICI CRUZ, qualificada, promoveram ação de cobrança em face de PATRICIA KELLEN SANTOS DE SOUSA, qualificada, sustentando que a Ré é devedor da quantia de R$ 14.774,92 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), resultado da venda de um apartamento localizado no Condomínio Village das Palmeiras II, bloco 04, apartamento nº 204, Rua do Aririzal, nesta cidade. Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação ID 67029618. Citado, a Ré não apresentou Contestação conforme certidão ID 69028722. Em síntese, o RELATÓRIO.DECIDO. Considerando que a demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento. Nesse sentido, é a lição de Didier, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. 1. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 495.) Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas. Compulsando os autos, noto a presença de documentação farta, evidenciando o direito sustentado pelo autor. De acordo com os documentos juntados pelo autor, comprova-se que a Ré está inadimplente da obrigação onde apurou-se um saldo devedor no valor de R$ 14.774,92 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos). De par com estes argumentos, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favorável o pedido da autora no que diz respeito a ação de cobrança. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a demandada, a pagar o valor de R$ 14.774,92 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) à parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)