Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015020-34.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A
EXECUTADO: JESIANE RODRIGUES DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB - OAB MA3796 DECISÃO A parte autora requereu a penhora de ativos financeiros da parte demandada. Até o momento, a demandada não efetuou o pagamento integral do débito. O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária da devedora não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.199.967/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/02/2011).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o requerimento para nova tentativa de penhora de dinheiro, visto que há certo tempo considerável desde a última realização desta diligência, de modo a se verificar se houve alteração do estado anterior. Previamente à requisição eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Em seguida, determino nova tentativa de constrição eletrônica, por meio do sistema denominado BACENJUD, de ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor do débito constante na memória de cálculo apresentada pelo exequente utilizando-se, para tanto, o CPF indicado no documento de ID 30820385. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de inércia da parte exequente ou não havendo êxito na constrição judicial, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís