Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da movimentação bancárias que não teria sido contraídas, a saber: ”MORA CRED PESS”, na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pelo requerido em ID. 29265783 Réplica apresentada pelo autor em ID. 29304343.. Audiência realizada em 17 de março de 2020 conforme ata juntada em ID. 29304299. É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda. Inicialmente é necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A mesma resolução traz em seu artigo 2º, a lista de serviços que são considerados essenciais e gratuitos, de modo que o uso de serviços para além dos que estão listados, ou da quantidade apontada, possibilita a cobrança de tarifa pela instituição financeira. No presente caso os descontos relativos à rubrica “MORA CRED PESS”, este é a mora por atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais realizados pelo requerente, ou seja, é apenas a contraprestação pelo serviço ofertado pela parte requerida e utilizado pelo autor. O autor comprovadamente aderiu ao empréstimo pessoal com desconto das parcelas em sua conta corrente, nesse sentido diante da não existência de saldo em sua conta para saldar a prestação do empréstimo este restou-se em mora. Nesse sentido torna-se legítima a cobrança de mora no pagamento de empréstimo pessoal, não havendo qualquer ilegalidade na referida cobrança tendo em vista que o próprio autor na inicial confirma ter feito voluntariamente o empréstimo. Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência dos tribuanis, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Apelação Cível – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade do contrato de abertura de conta corrente por vício de consentimento, e pela prática de conduta ilícita por parte do réu-apelado ao efetuar descontos indevidos da conta corrente do autor-apelante por tarifas não contratadas; b) a possibilidade de restituição dos valores cobrados, e c) a existência, ou não, de danos morais na espécie. 2. De acordo com o art. 2º, inc. I, da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3. Na espécie, todavia, verifica-se que o autor-apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 4. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08015140620188120004 MS 0801514-06.2018.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020) Portanto, não há que se falar em ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte. Ademais, a conta benefício é incompatível com a realização de empréstimo, como feito pelo autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800941-92.2019.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque -MA