Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0802944-45.2018.8.10.0037 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida por MARIA JOSE MARIZE LOPES em face de BVP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME, qualificados nos autos. O requerido não foi encontrado para citação. Houve intimação da parte autora para que fornecesse o endereço atualizado do réu, todavia o requerente limitou-se a ratificar os dados postais informados na inicial, local onde a parte requerida não foi encontrada. É o sucinto relatório. D E C I D O. Ao meu sentir a extinção do processo, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, sem a informação do endereço do atualizado do requerido é medida que se impõe. Ultrapassados quase quatro anos de tramitação do processo, a parte requerida não foi localizada no endereço fornecido pelo autor. Frise-se, por pertinente, que é ônus da parte autora a descoberta do paradeiro do autor, todavia quedou-se inerte nesse sentido. De mais a mais, dentro da relação processual as partes têm direitos e deveres e que dentre estes, encontra-se o de indicar ao Judiciário o endereço atualizado do réu, conforme se depreende da análise dos artigos 319, II, do CPC. Tal postura possibilitaria a promoção da citação pessoal do requerido, mais acertada em situações como a presente. Pois como sabido, a efetivação da citação pessoal é imperiosa para o desenvolvimento válido e regular do processo, objetivando especialmente integrar o réu à relação jurídica processual e formalizar, assim, a triangulação processual. O fato é que o processo se encontra sem a efetiva concretização da citação pessoal do devedor há vários anos, sem que a parte autora, dê andamento ao feito, no sentido de fornecer o endereço do requerido, para sua citação. O Poder Judiciário está à disposição de toda e qualquer pessoa que dele necessitar, entretanto a justiça não pode ficar no aguardo da vontade da parte, quando cabe a ela dar o devido movimento ao processo visando o seu fim. Por derradeiro, destaque-se que no que pese a extinção do feito, não há qualquer prejuízo à parte autora, considerando que o arquivamento destes autos não impede a renovação do pedido em outra demanda, acompanhada do endereço atualizado do requerido. Posto isso, feitas essas necessárias ponderações, declaro extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob cláusula suspensiva de inexigibilidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Grajaú/MA, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú