Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAMON SOUZA DA SILVA, OAB/MA 20.138 REQUERIDO(A/S): ALMIR ALVES DE OLIVEIRA FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a). RAMON SOUZA DA SILVA, OAB/MA 20.138, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 60608151, a seguir transcrito(a): “(...). À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ALMIR ALVES DE OLIVEIRA FILHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr(a). IVALDO TAVARES DE OLIVEIRA, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 046365402012-0 SSP-MA, incrito(a) no CPF sob o n.608653023-83, residente e domiciliado(a) na Rua São José, s/n, Bairro São José, Tasso Fragoso/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, para representação em atos negociais e patrimoniais, bem como gestão de benefício previdenciário ou assistencial. Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Cumpra-se. Balsas (MA), 18/02/2022. Rafael Felipe de Souza Leite. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Intimação - Processo nº. 0801890-43.2019.8.10.0026 AÇÃO DE CURATELA (12234) REQUERENTE(S):IVALDO TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)