Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812894-35.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812894-35.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Carlos Alberto Pereira do Nascimento em face de Banco Bradesco cartões S.A., em relação a suposta negativação de seu nome pela empresa ré. Citada, a parte ré contestou a demanda (ID. 25169032). A parte autora não apresentou réplica (ID. 27368189). Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 66290523), o requerente veio aos autos requerer a desistência da ação (ID. 69183053). Em audiência (ID. 69547489), no dia 14.06.2022, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para o requerido manifestar-se acerca do pedido de desistência. Conforme certidão de ID. 69872215, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do requerente é a extinção do feito, em razão da desistência que, por ser ato privativo do autor, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do no artigo 485, VIII, e §5º do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Como o pedido ocorreu após a citação, tendo inclusive, a parte requerida apresentado contestação, esta foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC, não tendo impugnado o aludido pedido até a presente data (ID. 69872215). Neste caso, cabe ao magistrado homologar a vontade das partes, de acordo com o art. 200, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, e, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Face deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID. 23819541), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível