Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Roméria Gomes dos Santos Advogado: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9487)
Embargado: Juarez Pessoa Vieira Advogado: Danielle Alves Ferreira (OAB/MA 9728) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE. INTERESSE DE FILHO MENOR. FORMA PREVISTA EM LEI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O título executivo extrajudicial objeto da lide é apresentado como um instrumento particular de “Acordo por Convivência de União Estável”, todavia, a leitura atenta do instrumento leva à inevitável conclusão de que, ao tempo em que serve para demonstrar a existência de união estável entre as partes, tem como objetivo principal, na verdade, promover a dissolução da sociedade conjugal. 2. Nos termos do art. 1.124-A do CPC/1973 (vigente à época da celebração do instrumento em discussão; atualmente, art. 733 do CPC/2015), a dissolução extrajudicial da sociedade conjugal – seja casamento, seja união estável – somente pode ser feita por escritura pública, e mais, isso somente será possível quando não houver filhos menores.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000279-42.2015.8.10.0022
Trata-se de exigência que se justifica pela necessidade de maior cautela no resguardo dos interesses de menores, naturalmente hipossuficientes. 3. Destarte, insuficiente a simples declaração de vontade em instrumento particular com firma reconhecida, uma vez se trata de hipótese em que a lei exige formalidade expressa para a validade do ato, sendo que “É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei” (art. 166 do Código Civil). 4. No caso dos autos, o título executivo extrajudicial não foi feito por escritura pública, além de conter expressa disposição de pagamento pelo executado/agravdo de pensão mensal à filha menor do casal, evidenciando claramente direito de infante. Nessa esteira, agiu acertadamente o Juízo a quo ao extinguir de ofício a execução, diante da nulidade do título extrajudicial que a instruiu. 5. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roméria Gomes dos Santos em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta por si contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos de execução de título extrajudicial que promovera em face de Juarez Pessoa Vieira, que declarou “a nulidade do contrato/acordo que instrui a presente execução, na medida em que deixa de atender a forma prescrita em Lei e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda e extingo a execução, ex vi do art. 924, inciso I, do CPC, uma vez que deixou a exequente de colacionar título executivo válido (art. 798, inciso I, a, CPC)”. Esta colenda Câmara reconheceu, então, o acerto da sentença, porquanto a dissolução extrajudicial da sociedade conjugal – seja casamento, seja união estável – somente pode ser feita por escritura pública, e mais, isso somente será possível quando não houver filhos menores. Inconformada, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que este órgão colegiado teria ignorado pontos de sua argumentação que, segundo afirma, deixa clara a possibilidade de execução do título anexado aos autos. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material. Na espécie, a parte embargante utiliza os rótulos de omissão e contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com o desprovimento recursal, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão ou a contradição apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que é insuficiente a simples declaração de vontade em instrumento particular com firma reconhecida para a dissolução da união estável objeto da lide, uma vez se trata de hipótese em que a lei exige formalidade expressa para a validade do ato, não podendo se perder de vista o disposto no artigo 166, IV, do Código Civil. Ressalto trecho de meu voto em que tratei do tema rediscutido, verbis: Percebe-se tranquilamente, da leitura dos dispositivos mencionados, que a dissolução extrajudicial da sociedade conjugal – seja casamento, seja união estável – somente pode ser feita por escritura pública, e mais, isso somente será possível quando não houver filhos menores.
Trata-se de exigência que se justifica pela necessidade de maior cautela no resguardo dos interesses de menores, naturalmente hipossuficientes. Destarte, insuficiente a simples declaração de vontade em instrumento particular com firma reconhecida, uma vez se trata de hipótese em que a lei exige formalidade expressa para a validade do ato, não podendo se perder de vista o disposto no artigo 166, IV, do Código Civil, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei. Acerca do tema, confira-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – referência em Direito de Família – em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. 1. O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SÓ É VÁLIDO SE NÃO HOUVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES. ALÉM DISSO, A FORMA PÚBLICA É ESSENCIAL E AS PARTES DEVEM ESTAR ASSISTIDAS POR ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 2. a 5. [omissis]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AC 50001408220198210046. 7ª CCív. Des.ª Vera Lucia Deboni. j. 23.06.2021). (grifei) Ressalto, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.