Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801238-61.2016.8.10.0016.
EXEQUENTE: REGINALDO MORAES VIEIRA Advogado: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA OAB: MA5565-A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: J V RESTAURANTE LTDA - ME - ME, D. SOUZA BOGEA - ME, JOÃO DE SOUSA PEREIRA, JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte exequente intimada da decisão cujo teor segue transcrito:Processo desarquivado no ano de 2018.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Aduz a parte autora em petição id 72239777 que o processo necessita ser chamado à ordem, por ter sido desconstituída a personalidade das rés, mas não haver penhora em desfavor do sócios.Ocorre que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será apreciado neste decisão.Em agosto de 2018 as partes transigiram em sessão conciliatória id 13194825, onde os executados comprometeram-se em pagar a quantia de R$ 8.075,98 (oito mil e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), contudo pagaram apenas R$ 1.000,00 (mil reais).Desde então vem-se tentando a satisfação do crédito através de penhora on line, e expedição de Mandado de Penhora, sem êxito.Desse modo, o autor pugnou pela desconstituição da personalidade jurídica dos réus, para que sejam atingidos os bens de João de Sousa Pereira, sócio de J V RESTAURANTE LTDA - ME; e de José de Ribamar Almeida, sócio de D Sousa Bogea ME.Iniciado o incidente de desconstituição da personalidade jurídica, os referidos sócios não manifestaram-se, apesar de citados (ids. 67290300 e 53161907 respectivamente).Decido.A desconstituição da personalidade jurídica da ré é medida presente no Código Civil, mais especificamente no artigo 50: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e.III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.No caso em tela a medida encontra-se autorizada, pois a penhora on line repetidas por diversas vezes não obteve sucesso. Além disso, no cadastro nacional de pessoa jurídica de ambas (ids 45264137 e 45264140) elas constam como inaptas.Esses fatos autorizam que João de Sousa Pereira, sócio de J V RESTAURANTE LTDA - ME; e José de Ribamar Almeida, sócio de D Sousa Bogea ME, passem a responder com seus patrimônios pelo débito que ora se executa.Assim,
Intimação - Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido desconstituição da personalidade jurídica de J V RESTAURANTE LTDA - ME e D Sousa Bogea ME., com fundamento no artigo 50 do Código Civil.P. R. Intimem-se autor e sócios das empresas rés.Após, conclusos imediatamente para prosseguimento da execução.Cumpra-se.São Luís (MA), 31 de agosto de 2022.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 12 de setembro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial