Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WEBER ALBUQUERQUE NEIVA. ADVOGADO (A) (S): EDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB MA 11163). APELADO (A) (S): BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A) RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, que incidem entre a data da liberação do crédito e a do pagamento da primeira prestação, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo. II. Considerando que o negócio jurídico foi livremente pactuada e que há previsão contratual, é lícita a cobrança dos juros de carência. III. Recurso de apelação conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801724-74.2019.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO COSTA CARLOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA. A referida sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, o apelante ratifica a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, tendo em vista a ausência de previsão contratual expressa. Aduz que a sentença violou os arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI do CPC e 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão a ser analisada diz respeito à cobrança dos juros de carência em contrato de empréstimo bancário, que incidem entre a data da liberação do crédito e a do pagamento da primeira prestação (período de carência). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo, conforme os precedentes mais recentes desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento, tal como assentando na sentença apelada, da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos “juros de carência”, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 4264436, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 82,57 (oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 21/05/2012, vencendo a primeira parcela em 10/07/2012, com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (Ap 0816309-60.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo. II. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência. III. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0247792018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). No caso dos autos, conforme se verifica nos documentos em anexo, inclusive na própria inicial, o contrato de empréstimo prevê expressamente a cobrança dos juros de carência, não havendo nenhum vício no referido negócio jurídico. Portanto, considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência, de sorte que deve ser mantida a sentença de improcedência, inexistindo violação aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI do CPC e 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora