Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868930-25.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: VIEIRA & NASCIMENTO LTDA - ME, CLAUDIOMAR NASCIMENTO, INALDO RIBEIRO VIEIRA DECISÃO Verifica-se que nestes autos foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado, bem como seus bens penhoráveis, porém sem êxito. Desse modo, com esteio no art. 921, III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Escoado o prazo supracitado, sem localização do executado ou de seus bens penhoráveis, por intermédio de manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, provisoriamente, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, sem pagamento de custas, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência efetiva de localização do executado ou de bens penhoráveis. Entretanto, esclareço que, uma vez realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre modificação da situação econômica do executado. (Resp 1.284.587 – SP, Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Superado o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, a secretaria deverá promover a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Em seguida, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, 4 de maio de 2022. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria-CGJ 1628
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)