Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808223-03.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Consórcio] REQUERENTE(S): VALERIA CONCEICAO CHAGAS Advogado(s) do reclamante: GERSON SOUSA (OAB 15558-MA). REQUERIDA(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALERIA CONCEICAO CHAGAS e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808223-03.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Valéria Conceição Chagas em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA sustentando o seguinte: 1. aderiu um contrato de adesão de grupo de consórcio para aquisição de um bem imóvel do valor total de R$212.547,60; 2. efetuou o pagamento do valor R$6.776,66, mas desistiu do consórcio em razão do valor da parcela não ser o mesmo que fora contratado; 3. ao solicitar a devolução dos valores, foi informada de que somente poderia reaver a importância paga quando a sua cota for contemplada, o que poderá ocorrer somente no ano de 2.032. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. o pedido de restituição imediata dos valores não se sustenta, uma vez que autora terá que aguardar o momento de contemplação de sua cota; 2. sobre o valor pago pela autora haverá retenção de vários encargos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora não merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, em seu art. 2º, conceitua consórcio da seguinte maneira: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. O ponto fulcral a ser esclarecido para solução da presente demanda consiste em verificar se tem o requerente direito à restituição antecipada dos valores pagos, porquanto ficou incontroverso nos autos que as partes firmaram Contrato de Adesão em Grupo de Consórcio. Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição dos valores pagos não deve ser feita de imediato. Foi decidido que a devolução deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto para encerramento do plano de imediato, verbis: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplinada pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl 30812/SE AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2016/0087070-5. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJe 05/10/2018). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO DO GRUPO SOBRE O INDIVIDUAL - AUTOFINANCIAMENTO - TESE FIXADA EM CASO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA. I - É incabível a devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado que desiste ou é excluído do grupo, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, uma vez que a antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual, modificando a finalidade do sistema de consórcio, de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Tese jurídica fixada em julgamento de caso repetitivo (REsp 1119300/RS); II - A apelação apenas possui o condão de devolver ao tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, objeto de demanda das partes na ação e reconvenção, o que obsta o pedido do recorrente de apreciação de matérias não formuladas em pretensão própria; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Rel. Desembargador(a) (TJMA-ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Com efeito, o valor pago pelo requerente não pode ser restituído de imediato, pois deve prevalecer, em detrimento da vontade individual da parte autora, o interesse coletivo dos consorciados, sobretudo em razão da observação do prazo de devolução previsto no contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 6 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível