Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE FURTADO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
REU: DENILSON COSTA MELO e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801918-59.2021.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL, promovida por LUCINETE FURTADO SOUZA, em desfavor de DENILSON COSTA MELO, DANIEL COSTA MELO E DANILO COSTA MELO, todos já devidamente qualificados nos autos em questão. A promovente informa que constituiu união estável com o falecido JOÃO MELO, por aproximadamente 14 anos, vindo a ter fim somente com o falecimento deste, em 24 de setembro de 2017. Alega que desta relação adveio a filha BEATRIZ SOUZA MELO, a qual conta atualmente com 17 anos de idade. Ao final, requer o reconhecimento da união estável constituída com o falecido JOÃO MELO. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos. Citado, os promovidos DENILSON COSTA MELO, DANIEL COSTA MELO E DANILO COSTA MELO manifestaram-se nos autos, reconhecendo a procedência do pedido autoral, pugnando pela declaração de existência da união estável estabelecida entre LUCINETE FURTADO SOUZA E JOÃO MELO. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que os promovidos DENILSON COSTA MELO, DANIEL COSTA MELO E DANILO COSTA MELO reconheceram a procedência do pedido autoral, conforme se vê nos autos. Passemos então ao julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, dispondo o seguinte: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, em seu artigo 1.723, preceitua o seguinte: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De seu turno, a Lei n.º 9.278/96 regulamenta o dispositivo constitucional acima, apontando como fundamentos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. De outro modo, cumpre observar também a inexistência de qualquer impedimento previsto no artigo 1.521 do Código Civil, não havendo notícia nos autos que as partes sejam ascendentes ou descendentes entre si, afins em linha reta, irmãos ou parentes colaterais até o terceiro grau, casados etc. Na hipótese dos autos, observo que a promovente alega a existência de união estável formada com o falecido JOÃO MELO, pelo período de 14 anos. Citados, os promovidos DENILSON COSTA MELO, DANIEL COSTA MELO E DANILO COSTA MELO reconheceram a procedência do pedido autoral, conforme se vê nos autos. O artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Nesse panorama, extraio do caderno processual que estão demonstrados satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie contida nos autos. Demais disso, não verifico a existência de impedimento contido no artigo 1.521 do Código Civil e o reconhecimento de procedência do pedido não está maculado por qualquer vício de vontade previsto no artigo 171, II do Código Civil nem contraria a ordem pública e os bons costumes. Desta forma, a trilha que se apresenta é a homologação do reconhecimento do pedido autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III a do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento de procedência do pedido formulado na petição inicial e, por conseqüência, decido por RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre LUCINETE FURTADO SOUZA E JOÃO MELO, constituída no período de 01 de janeiro de 2003 a 24 de setembro de 2017. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, os quais fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios alinhados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC. Todavia, considerando a concessão da gratuidade de justiça, observe-se o quanto disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito (art. 487, III, a do Código de Processo Civil). P.R.I. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pinheiro, 06 de maio de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES. Juiz de Direito