Decorrido prazo de MARIA VALDELICE FEITOSA MATOS DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
19/04/2023, 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
19/04/2023, 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/02/2023 23:59.
18/04/2023, 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
06/04/2023, 15:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
06/04/2023, 15:06
Arquivado Definitivamente
27/03/2023, 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 10:27
Juntada de Certidão
13/02/2023, 09:48
Juntada de despacho
09/02/2023, 11:54
Recebidos os autos
09/02/2023, 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/06/2022, 11:57
Juntada de contrarrazões
14/06/2022, 11:28
Publicado Intimação em 03/06/2022.
11/06/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
11/06/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802811-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA) REQUERIDA(S): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: VLADIA ARAUJO MAGALHAES (OAB 8622-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0802811-23.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 01 de junho de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat. 1503895
02/06/2022, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•13/02/2023, 09:48
Acórdão
•12/12/2022, 13:55
06/04/2023, 15:06
Arquivado Definitivamente
27/03/2023, 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 10:27
Juntada de Certidão
13/02/2023, 09:48
Juntada de despacho
09/02/2023, 11:54
Recebidos os autos
09/02/2023, 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/06/2022, 11:57
Juntada de contrarrazões
14/06/2022, 11:28
Publicado Intimação em 03/06/2022.
11/06/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
11/06/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802811-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA) REQUERIDA(S): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: VLADIA ARAUJO MAGALHAES (OAB 8622-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0802811-23.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 01 de junho de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat. 1503895
02/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 15:06
Juntada de apelação
30/05/2022, 15:34
Juntada de petição
16/05/2022, 14:47
Publicado Intimação em 10/05/2022.
10/05/2022, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
10/05/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802811-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamante: JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB 21255-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA). REQUERIDA(S): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: VLADIA ARAUJO MAGALHAES (OAB 8622-CE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO e outros e ALLIANZ SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802811-23.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por José Carlos Soares de Araújo e Maria Valdelice Feitosa Matos de Sousa em face de Allianz Seguros S/A objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais e danos morais. Alegam os autores que: 1) possuem apólice de seguro nº 5177201911310240426 perante a ré desde 26.03.2019, em relação ao veículo FORD FIESTA SEDAN TITANIUM 1.6 16V TI-VCT FLEX 4P, placa OJL3584, chassi nº 3FADP4YJ3EM101173; 2) no dia 21.12.2019, tiveram 02 (duas) vezes problemas nos pneus do veículo próximo à cidade de Maranhãozinho/MA que, devido à falta de rede telefônica na região, não conseguiram contactar a requerida; 3) somente no dia 23.12.2019, chegando na cidade de Governador Nunes Freire/MA, conseguiram entrar em contato com a seguradora, em que ficou acertado o envio do guincho e do táxi para que pudessem se deslocarem até a cidade de Açailândia/MA, face quilometragem máxima do seguro ser de 500Km, e, assim, o transporte de Açailândia/MA para a Imperatriz/MA seria ônus dos autores; 4) no dia seguinte, conforme combinado, o guincho chegou 08:00h para pegar o veículo, que seria levado até Pinheiro/MA e sairia para Imperatriz no dia 30.12.2019. Já o táxi para levar os autores só chegou às 10:40h; 5) seguindo viagem, chegaram até Bom Jardim/MA e ficaram lá de 13:00h até 17:30h, aguardando a seguradora enviar o valor para abastecimento do combustível do táxi; 6) em razão do atraso, a previsão de chegada em Açailândia/MA com retorno para Imperatriz às 18:40h não seria possível, e, em virtude da hora que chegariam em Açailândia/MA (01:00 da manhã), sendo feriado, 25.12.2019, preferiram retornar a Governador Nunes Freire/MA, ligando para a seguradora, tendo concordado com o retorno às 18:30h; 7) naquele momento, o motorista com sinais de cansaço, pois tinha dirigido de Araguaína/TO para Governador Nunes Freire/MA (824km) para buscá-los, pediu ao requerente que levasse o carro, solicitação que foi negada, contudo, às 19:50h ao notar que o motorista dormia ao volante, colocando em risco a vida dos passageiros, o autor assumiu a direção do carro e chegaram em Governador Nunes Freire/MA às 21:30h. 8) Não tendo dinheiro para hospedagem e nem comida, o motorista ficou na casa das tias do autor, e, no dia seguinte, quando os requerentes entraram em contato com a seguradora novamente para seguirem viagem para Imperatriz/MA, esta não autorizou que o motorista retornasse com os requerentes, sob a alegação de que estes já haviam feito a viagem coberta pelo seguro contratado; 9) os autores se viram obrigados a contratar um carro com motorista para chegarem até Imperatriz/MA, gastando R$800,00 de transporte, conforme recibo de ID. 28490199. Pleiteiam, portanto, a condenação da ré ao pagamento do referido valor que foram obrigados a desembolsar e indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação na ID. 32117258, argumentando que: 1) há entre as partes o contrato de seguro apólice nº 5177201911310240426, com vigência de 26.03.2019 à 26.03.2020, configurando como bem segurado o de placa OJC 3584; 2) a seguradora agiu de forma lícita e amparada pelo contrato pactuado, tendo a cobertura da apólice até o raio de 500 km; 4) foi esclarecido aos autores que pela quilometragem o veículo seguiria para o pátio de base para depois ir para o destino, e, devido a distância e a disponibilidade, o veículo seguiria no dia seguinte, dentro do horário comercial, sendo ofertadas outras datas para viagem: no dia 26/12 e no dia 30/12, tendo o segurado concordado que a viagem seria no dia 30/12, pois atendia a seus interesses pessoais; 5) constatado o excedente da quilometragem, já que a rota é realizada pela base, o segurado foi comunicado e este cancelou o atendimento por não concordar com o excedente; 6) posteriormente, o segurado fez uma nova solicitação de guincho, sendo agendado para o veículo ser pego no dia 24/12 e o táxi agendado para o dia 24/12 09:00h, com destino à cidade de Açailândia/MA, dentro do limite de cobertura da apólice (500km); 7) o valor do excedente referente do guincho foi de R$ 258,40 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), com valor por quilômetro excedente de R$ 1,70 (um real e setenta centavos); 8) o segurado solicitou outro deslocamento de táxi até a cidade de Imperatriz, porém essa nova solicitação não foi atendida pela seguradora, por falta de previsão contratual, tendo em vista que forneceu o guincho e o táxi solicitado pelo segurado, apenas negou o segundo pedido de deslocamento de táxi, amparado no contrato pactuado. Desta forma, desconhecendo os fatos narrados na exordial, a requerida pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora, pois o segurado já tinha feito uso do táxi às expensas da seguradora, utilizando o limite de quilometragem contratado, não existindo previsão contratual para o fornecimento de um novo serviço de táxi. Além disso, o recibo acostado aos autos não comprova a despesa alegada e não há conduta ilícita alguma que legitime pedido de indenização a título de danos morais. Na ID. 32652734, os autores apresentaram réplica à contestação, ratificando os termos da inicial e que só não conseguiram chegar no dia 24.12.2019 em Imperatriz/MA, em virtude do atraso de 02 (duas) horas para o motorista do táxi chegar na cidade de Governador Nunes Freire/MA, da espera de mais de 05 (cinco) horas no posto de gasolina até que a seguradora depositasse R$ 200,00 (duzentos reais) para o abastecimento do veículo, bem como os sinais de exaustão do motorista do táxi, que dormiu ao volante, não tendo condições de seguir viagem sem colocar a vida dos autores em risco. Por fim, reiteram que somente retornaram à cidade de Governador Nunes Freire/MA, pois haviam acordado com a seguradora que a viagem para Açailândia/MA ocorreria no dia seguinte (25.12.2019). Intimadas as partes para indicarem provas (ID. 33725337), os autores informaram, na ID. 33895843, que não têm mais provas a produzirem, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré quedou-se inerte (ID. 47191285). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois os autores foram os destinatários finais do serviço. Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional da parte. Na espécie, a demanda gira em torno da prestação de serviço pela seguradora ré de conduzir os segurados, que residem em Imperatriz/MA, até a cidade de Açailândia/MA, face limite de cobertura de 500km da apólice de seguro, por meio de transporte de táxi, na véspera de Natal, no dia 24.12.2019. Alegam os autores que a aludida prestação não foi realizada a contento, pelos seguintes motivos: 1) o táxi, marcado para buscar os segurados às 09:00h, chegou somente às 10:40h em Governador Nunes Freire/MA; 2) que ficaram aguardando no posto de gasolina na cidade do Bom Jardim/MA de 13:00h até 17:30h para a seguradora enviar o dinheiro de abastecimento do táxi; 3) observando que só chegariam na madrugada do dia 25.12.2019 em Açailândia/MA, e, o motorista do táxi visivelmente cansado, dormindo ao volante, colocando em risco a vida dos passageiros, decidiram ligar para a seguradora e combinaram de retornar para a cidade de Governador Nunes Freire/MA e a viagem para Açailândia/MA ser realizada no dia seguinte, 25.12.2019; 4) Contudo, no dia 25.12.2019, a seguradora se negou a autorizar a viagem, sob a alegação de que os segurados já haviam feito a viagem, tendo os autores que desembolsar R$ 800,00 (oitocentos reais) para retornarem à Imperatriz/MA. Os dois pontos acima grifados são cruciais para o deslinde da presente demanda. A parte ré, em sua contestação, confirma os seguintes fatos narrados pelos segurados: existência da apólice de seguros dentro do prazo de vigência (de 26.03.2019 à 26.03.2020), do bem segurado (placa OJC 3584), e, que foi combinado entre as partes o serviço de guincho do veículo (data acordada para entrega do bem no dia 30.12.2019) e transporte dos segurados, por meio de táxi, no dia 24.12.2019 de Governador Nunes Freire/MA até Açailândia/MA, face do limite de cobertura da apólice (500km). Os demais fatos trazidos pelos autores foram refutados pela ré, afirmando que a prestação de serviço foi realizada pela seguradora. No caso em comento, os autores acostaram recibo do valor que desembolsaram (ID. 28490199), que foi impugnado pela ré, e, a seguradora acostou a nota fiscal nº 0266 do “check list – táxi”, assinada pelo segurado (ID. 32117265), não impugnada pela parte autora em sua réplica (ID. 32652734), nem em sua manifestação de especificação de provas (ID. 33895843). Debruçando-se sobre as únicas provas documentais apresentadas nos autos: Quanto à alegada despesa material de locomoção no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme argumenta a parte ré, o recibo de ID. 28490199 não apresenta natureza de documento fiscal e não tem o condão de fazer prova do serviço e do desembolso. O documento somente foi expedido em 07.01.2020, 13 (treze) dias treze dias após a viagem que descreve, e, diferente do aventado na petição inicial, o transporte foi realizado não da cidade Governador Nunes Freire/MA para Imperatriz/MA, mas da cidade de Santa Inês/MA à Imperatriz/MA. A nota fiscal de nº 0266 do “check list – táxi” (ID. 32117265), como acima explicitado, encontra-se assinada pelo autor. O serviço foi contratado, especificando data de saída, número do carro de táxi, do sinistro, do local de origem e de destino, e, conforme declaração, o segurado/beneficiário concordou com as informações contidas no check list e recebeu a 2ª via, que não foi trazida por este nos autos. Por mais que os autores aleguem que houve atraso na chegada em torno de 02 (duas) horas, espera aproximadamente de 05 (cinco) horas em posto de gasolina, e, que retornaram à cidade de origem (Governador Nunes Freire/MA), face cansaço do motorista do táxi e o extrapolar da hora que chegariam em Açailândia/MA caso seguissem viagem no dia 24.12.2019, não restou comprovado nos autos que os autores tenham ligado para a seguradora e que ficou autorizado pela seguradora o retorno à cidade de origem para a realização de nova viagem no dia seguinte, no dia 25.12.2019. A parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Destaca-se, em arremate, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vício do produto, por si só, não causa danos morais (STJ, REsp 1637266/BA, DJe 15/12/2016). Portanto, com base na nota fiscal de ID. 32117265, entendo que a prestação de serviço não foi negada pela seguradora e que, pelas circunstâncias aventadas pelos autores (que chegariam muito tarde em Açailândia/MA e cansaço do motorista de táxi), estes decidiram retornar para Governador Nunes Freire/MA, sem, contudo, demonstrar a anuência da seguradora, por exemplo, o protocolo de atendimento telefônico, para amparar tal decisão. Afirmando os autores que não tem mais provas a produzir (ID. 33895843 e ID. 64261496), assim como os dados apresentados na nota fiscal de ID. 32117265 e a precariedade das informações contidas no documento de ID. 28490199, os pedidos dos autores de reembolso e indenização por danos morais não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 6 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
09/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 13:28
Julgado improcedente o pedido
06/05/2022, 11:51
Juntada de petição
05/04/2022, 14:23
Conclusos para julgamento
10/06/2021, 23:45
Juntada de Certidão
10/06/2021, 23:45
Juntada de aviso de recebimento
06/05/2021, 09:09
Decorrido prazo de JERSSICA SOUSA RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 03:21
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 07/08/2020 23:59:59.