Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0801425-05.2017.8.10.0026 SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de guarda ajuizada por RAMISIO MORAIS DE FREITAS em desfavor de ADALGISA ALVES MILHOMEM, ao postular a regulamentação da guarda e visitas do infante Arthur Ramires Alves Milhomem de Freitas. Decisão ID 6908524, deferindo a guarda do menor na modalidade compartilhada, com domicílio habitual com o genitor, bem como designando audiência de conciliação. Conforme termo de audiência ID 9454660, não houve acordo. Contestação ID 9657193, no qual a requerida sustenta, em síntese, que não restou comprovada a suposta negligência materna, a ensejar na inversão da guarda. Réplica à contestação ID 18891499. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 26014590), as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID’s 26718722 e 27286784). Despacho ID 29453384, determinando a realização de perícia por equipe interprofissional e designando audiência de instrução e julgamento. Relatório psicológico informativo ID 47925443. Termo de audiência ID 48022213, no qual tomou-se o depoimento pessoal das partes. Na oportunidade, determinou-se a complementação do laudo com o parecer da Assistente Social. Laudo social ID 56204637. Instadas a se manifestarem (ID 56380416), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão ID 60701199. Parecer ministerial ID 59509926, pela improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 33 e parágrafos da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Verifico, assim, que o instituto da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a suprir suas necessidades ou resguardá-la de situações de perigo ou instabilidade familiar. O guardião, ao receber este encargo, tem por consectário a representação do menor para todos os fins de direito, inclusive para opor-se aos pais, conforme o caso. O direito à guarda dos filhos menores é assegurado, em regra, aos pais, pois decorre do complexo de poderes-deveres inerentes ao poder familiar. No caso em apreço, o genitor ajuizou ação em face da genitora postulando a guarda unilateral do infante Arthur Ramires Alves Milhomem de Freitas. Analisando detidamente os autos, verifico que o menor residiu desde os primeiros meses de vida sob os cuidados do avô materno, da tia e da genitora, quando esta se mudou para residência própria com os filhos; Que após um período aproximado de 2 (dois) anos no lar materno, o requerente ajuizou a presente ação, logrando êxito em obter provimento jurisdicional favorável, ocasião em que o menor passou a residir com o genitor; Que passados cerca de 1 (um) ano, o infante retornou para a residência que sempre residiu a maior parte da infância, qual seja, do avô materno, Sr. Francisco de Assis Coelho Milhomem, só que agora sob os cuidados de sua tia, Sra. Elisfran Alves Milhomem, ante o falecimento do avô, local em que reside até a presente data. O relatório psicológico informativo ID 47925443 esclarece satisfatoriamente que o requerente firmou um acordo com o avô materno da criança, Sr. Francisco, entregando o infante para seus cuidados e que, mesmo com o falecimento do avô, o menor permaneceu na mesma casa, sob a guarda fática da tia materna, a Sra. Elisfran. Por sua vez, o laudo social ID 56204637 e a prova oral colhida em audiência complementa e corrobora o alegado, no sentido de que o genitor autorizou que o filho ficasse sob os cuidados do avô e da tia, por estar acostumado as rotinas da casa, onde permanece até os dias atuais. A equipe interprofissional do juízo também ouviu o adolescente, sendo importante citar trechos do que restou consignado nos estudos ID’s 47925443 e 56204637: “[…] Durante breve contato com Arthur, realizado através de chamada de vídeo no dia 23 de junho do corrente ano, o mesmo confirmou que mora com sua tia Elisfran e relatou que estabelece contato telefônico com ambos os genitores diariamente e pretende continuar mantendo contato, mas se sente bem no contexto familiar no qual se encontra inserido atualmente (morando com sua tia).[…] g.n. “[…] Durante atendimento realizado com Arthur Ramires, este informou sobre sua rotina familiar e escolar. Disse que estuda na Escola Brincando e Aprendendo, onde cursa o 7º ano do Ensino Fundamental e participa das aulas virtualmente. Explicou que possui asma e em razão da pandemia, a Sra. Elisfran preferiu que ele continuasse a ter aulas online até ser vacinado contra a COVID 19. Arthur Ramires relatou que durante o dia costuma realizar as atividades escolares, ajuda em algumas tarefas domésticas, como colocar o lixo na porta de casa, cuida da higienização pessoal e faz as refeições, tudo sob a supervisão da Sra. Elisfran. O adolescente em tela discorreu que convive tanto com o pai quanto com a mãe nos finais de semana, mas referiu que nas ocasiões em que visita o pai, costuma ir também para a casa da avó paterna, Sra. Cleonice, uma vez que o requerente mora sozinho. Em sua fala, Arthur relatou que prefere continuar morando na casa dos tios, Elisfran e Maycon, onde já reside desde criança. Também relatou sentir falta do avô materno que esteve presente durante sua infância e contribuiu para a sua criação.[…] g.n. Extrai-se da oitiva do menor que ele reside desde criança com a tia, Sra. Elisfran, sentindo bem no contexto familiar que se encontra inserido. Assim, a opinião do adolescente deve ser considerada, na forma do art. 28, §1º c/c art. 100, parágrafo único, inc. XII, ambos da Lei n. 8.069/90. A conclusão da perícia técnica também merece ser reproduzida: Relatório psicológico informativo (ID 47925443): “[…] O adolescente está sob a guarda fática da sua tia materna, a Sra. Elisfran, há aproximadamente 1 ano e 8 meses e mantém contato diariamente com seus genitores, sobretudo através de redes sociais (aplicativo whats app). A partir de relatos do adolescente de informações obtidas na escola, a criança informou que está adaptada nos contextos familiares e sociais nos quais se encontra inserido. […]” Laudo social (ID 56204637): “[…] Através dos procedimentos técnicos adotados, verificou-se que Arthur Ramires está sob a guarda de fato da tia materna, Sra. Elisfran Alves Milhomem, há aproximadamente 02 (dois) anos. E no referido ambiente familiar convive também com o tio Maycon e a irmã, Elizabeth Maria, a qual possui 21 (vinte e um) anos, exerce atividade laboral e iniciou curso superior na Faculdade Unibalsas. Pontua-se que o Sr. Ramísio discorda do estilo educativo da Sra. Elisfran e afirma que tem condições de ter o filho morando consigo, porém ficou evidenciado que Arthur Ramires já convive por período de tempo significativo com a Sra. Elisfran e ambos possuem forte laço socioafetivo, o que contribui para seu desejo de permanecer no ambiente familiar onde se encontra adaptado. […]” Não se desconhece o fato de que o magistrado não está adstrito à prova pericial, podendo deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Todavia, com base nos princípios da continuidade do lar e do melhor interesse do adolescente envolvido, acolho a conclusão obtida nos referidos exames, na medida em que o menor está devidamente integrado ao ambiente familiar em que vive com sua tia, sendo, portanto, bem cuidado e assistido, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, esclareço que cabe a Sra. Elisfran Alves Milhomem ajuizar ação própria a fim de regularizar a guarda, que já é exercida de fato, uma vez que não é parte na presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), REVOGO a decisão ID 6908524 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspenso a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Balsas (MA), 28/03/2022. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas