Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800920-79.2021.8.10.0056 Vistos e examinados os autos. MARIA LUCIA SILVA, por seu advogado, ajuizou ação de conhecimento declaratória e condenatória em danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados, sob o argumento de não ter pactuado com a empresa ré o empréstimo de n.º 811320597, no valor de R$ 467,86 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com descontado das parcelas em seu benefício do INSS, no quantum de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos). Citado, o requerido deixou fluir o prazo in albis. Intimada, a autora informa não ter mais provas a produzir ID 66789208, em contra partida o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do autor. Em petição de ID 68196579, pede a não aplicação dos efeitos da revelia, em face dos documentos produzidos, cópia contratual, ID 34363492, e comprovante de transferência ID 68196582, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. Inicialmente, desnecessária a oitiva da parte autora, uma vez que a questão em discussão é meramente de direito e as provas produzidas pelas partes são suficientes para que seja julgado o mérito da demanda. Logo, indefere-se o pedido de oitiva da demandante. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas, assim, jugar-se-á antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Cumpre asseverar que, por causa da conclusão do julgamento do IRDR 83981/2016, é imprescindível a análise desta demanda sob o enfoque das referidas teses, as quais aqui exponho: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Em exame dos autos, verifica-se que a autora alega não ter realizado o empréstimo descrito na inicial, apresentando extrato do seu benefício emitido pelo INSS. Em contrapartida, o requerido juntou aos autos cópia do contrato realizado, em favor da autora, e do TED, conforme 1ª Tese do IRDR 83981/2016. Portanto, a parte ré desincumbiu-se do seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico, assim, é válido e eficaz. Do mesmo modo, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-lo. Destarte, para que ocorra a lesão é necessário que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157, do Código Civil, o que sequer restou suscitado no presente caso. Com efeito, presume-se que a autora tinha pleno conhecimento de que, ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente do seu benefício o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Nesse contexto, a contratação voluntária e sem acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deve ser mantida em todos os seus termos. Fica claro que, apesar de o autor ter afirmado não ter contratado, contratou, da mesma forma que não provou que não recebeu o dinheiro do mútuo. Na hipótese, o costume comercial é que a instituição financeira cumpre sua parte no contrato. Portanto, o descumprimento deve ser provado, o que não ocorreu neste caso. Por conseguinte, como a parte autora é capaz para os atos da vida civil, válida é a avença firmada entre o requerido e a instituição financeira, quando acostado aos autos cópias do contrato e do comprovante da transferência bancária ou pagamento do mútuo; documento este que demonstra que o valor contratado foi liberado em favor do requerente. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste e qualquer ilegalidade na dívida. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela, não havendo necessidade de maiores explanações neste sentido. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00, ex. vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente. epp