Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801536-86.2021.8.10.0013.
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A POLO PASSIVO:SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 DECISÃO
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: OTAVIO ANTONIO DE PINHO FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em face da sentença prolatada, em face da fixação de indenização material em valor superior à nota fiscal do produto. Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes. Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Essas, pois, são as funções normais dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão ao Embargante. Dispõe o art. 492 do CPC, que “ É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Trata-se, pois, de erro in judicando, considerando o erro no julgamento anterior, em razão da sentença ter dado provimento superior ao efetivamente despendido pela parte, haja vista que, conforme nota fiscal anexada ao processo, o produto que não foi instalado no carro do autor lhe custou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00, referente ao módulo da TV e R$ 1.000,00, referente ao desbloqueio do chip. A luz do art. 944, o dano material deve ser comprovado, portanto, no caso em testilha, estes correspondem à quantia paga pelo bem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, faz jus a parte autora ao ressarcimento de referida quantia. Trata-se, pois, de erro in judicando, passível de correção.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, e ACOLHO SEUS FUNDAMENTOS, devendo o dispositivo da sentença ser alterado nos seguintes termos:“
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar que a empresa SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA proceda com a instalação do Kit Tv adquirido pelo autor, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta sentença, no veículo do autor, qual seja, S10, modelo High Country, ano 2021/2022, chassi: 9BG148PK0NC401968, cor preta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderá ser desconsiderada se a empresa requerida demonstrar que o equipamento necessário à instalação ainda continua fora de mercado, devendo então ressarcir o autor na quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC e juros de 1% ao mês, a considerar a data do pagamento. Condeno, também, a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.” Mantenho incólume os demais termos fixados na sentença. Intimem-se. São Luís-MA, 03.05.2020 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC