Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Izabel Rocha dos Santos Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801656-95.2022.8.10.0110 - Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Izabel Rocha dos Santos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na petição inicial do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega, em sua peça inaugural, que é aposentada e possui renda mensal correspondente a um salário-mínimo. Relata que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifa bancária (MORA CRED PESSOAL), o que já totaliza o montante de R$ 183,07 (cento e oitenta e três reais e sete centavos). Após indicar os fundamentos de sua pretensão jurídica, requer a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, esta fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao ônus da sucumbência. Contestação de Id. 19387080 e réplica de Id. 19387083. O Juízo a quo, na sentença de Id. 19387084, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, agora apelante, sob o fundamento de que ao contratar os serviços de empréstimo pessoal ela tacitamente anuiu com a tarifa questionada, cuja cobrança ocorre em razão de insuficiência de saldo para quitação das parcelas do crédito liberado. Nas razões recursais, a autora aduz, em síntese, que o Banco recorrido não apresentou documento capaz de comprovar a sua manifestação de vontade e, sendo assim, não há o que se falar em negócio jurídico válido. Ao final, pleiteia pela procedência do presente recurso com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pleitos constantes na peça vestibular. Contrarrazões de Id. 19387091, pugnando pela manutenção da decisão combatida e condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida em sentença. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a possível irregularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da apelada (MORA CRED. PESSOAL), na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor elucidação do caso sob exame, preambularmente destaca-se, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o beneficiário pode receber seu benefício mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos contrato firmado com a apelada, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença deve ser reformada. Vejamos. Compulsando o caderno processual, em especial as cópias de extratos bancários de Id. 19387081, verifica-se que, ao contrário do que afirma a parte autora, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, na modalidade conta-corrente, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, transferências, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º, da Resolução 3.919, do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[…] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada somente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Ademais, consoante bem demonstrado pelo Banco apelado, a tarifa intitulada como MORA CRED. PESSOAL, nada mais é do que a cobrança de valores em razão do atraso no pagamento de parcelas referentes a empréstimo pessoal por ela contratado, o que, a meu ver, não apresenta indício de ilegalidade. Portanto, uma vez que a conta de titularidade da parte apelante não e utilizada somente para recebimento de benefício previdenciário e demonstrada a ausência de saldo na ocasião do pagamento de valores correspondentes a empréstimo pessoal, passível a cobrança da tarifa questionada. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ante ao exposto e de forma monocrática, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, forçoso fixar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, no o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da mesma. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator