Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paula Raquel Alves Fernandes Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz Procurador do Município: Jordano Silva Malta 1º
Apelado: Município de Imperatriz Procurador do Município: Jordano Silva Malta 2ª Apelada: Paula Raquel Alves Fernandes Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO
APELANTE: VANDA MARIA MAGALHAES SILVA Advogado do (a)
APELANTE: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – MA16148-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07 de agosto de 2020). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014. III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério. V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento. VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019). Desse modo, verifico que não merece reparo a sentença apelada.
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0802755-19.2022.8.10.0040 - Imperatriz/MA 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Paula Raquel Alves Fernandes e pelo Município de Imperatriz, inconformados com a sentença prolatada pelo MM Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Paula Raquel Alves Fernandes contra o Município de Imperatriz/MA, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; determinando juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947); com os honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. A parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja adicionado ao comando sentencial os reflexos do Adicional por tempo de serviço sobre terço de férias, gratificação natalina e apuração das contribuições previdenciárias sobre tais valores. Por sua vez, o Município de Imperatriz, 2º Apelante, suscita, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal, eis que se trataria de matéria arguível perante a Justiça Trabalhista. Aduz, como prejudicial do mérito, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, vez que já se passaram mais de 5 anos do referido evento. No mérito, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que a forma de cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso, principalmente, quanto à base de cálculo sobre o vencimento base, bem como a inexistência de provas nos autos dos fatos alegados pela parte autora. As partes ofertaram contrarrazões refutando os argumentos dos respectivos apelos. A Procuradoria não manifestou interesse na lide. É o relatório. Decido. Percebe-se que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos mesmos e passo a analisá-los. Inicialmente, deve ser rechaçada a tese de incompetência da Justiça Comum para apreciação da matéria, quando diante de servidores contratados sob outro regime que não o estatutário. Isto porque, compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral. Doravante, o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, no exercício da atribuição de garantir uniformidade da interpretação do texto Constitucional, entendeu que a relação funcional entre Estado e agente público não se enquadra no conceito de relação de trabalho strictu sensu, de cunho contratual. Assim, para o Supremo Tribunal Federal, a única interpretação possível do inc. I do art. 114 da CF é a gramatical, conforme restou afirmada na medida cautelar deferida no bojo da ADI n.º 3.395-6. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local (celetista ou estatutária), ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo Interno desprovido. (STF - ARE: 853388 DF - DISTRITO FEDERAL 2392920-12.5220.1.04., Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2015). Orientação, também seguida por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobranças de verbas salariais decorrente de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2. O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece reforma pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.Unanimidade. (AP 0518322017, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2018, DJe 19/02/2018). No que tange à ocorrência da prescrição, tem-se que tal prejudicial deve ser afastada, posto que, por se tratar de pedido de pagamento de parcelas de trato sucessivo, impõe-se atentar ao que orienta a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim sendo, a pretensão renova-se a cada momento em que a quantia pretendida deixa de ser paga, de tal sorte que a prescrição atingiu as prestações vencidas tão somente antes do quinquênio legal da propositura da ação. Quanto ao mérito, verifica-se a existência de Lei Orgânica do Município que estabelece em seu art. 80, inc. V, o direito do servidor público, ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (…)". Vê-se, portanto, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a autora/1ªapelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, o Município 2º apelante não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. No que tange ao apelo da parte autora de que o adicional por tempo de serviço deveria ser pago sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina, não lhe assiste razão, pois conforme consignado no voto exarado pelo Exmo Des. Kleber Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0804589-28.2020.8.10.0040: “para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença”. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO DOS APELOS 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Precedentes do TJ/MA: AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019); ac 0801897-61.2017.8.10.0040, rel. DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019); apelação cível nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20) 4. Apelos improvidos. AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0804589-28.2020.8.10.0040
Ante o exposto, nego provimento aos apelos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator