Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800528-08.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA RODRIGUES ABREU Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização proposta por FRANCISCA RODRIGUES ABREU em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação (nº 106596106), firmado com o requerido, no valor de R$ 902,41 a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,60. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. No ID49454764, a parte ré compareceu aos autos informando a existência de coisa julgada, na medida em que esta mesma demanda já foi deduzida nos autos do processo nº 0801225-68.2017.8.10.0035, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, tendo sido ali julgada com trânsito em julgado já verificado. Compulsando os autos do processo 0801225-68.2017.8.10.0035 (que são eletrônicos e tramitaram no PJE), verifica-se a veracidade desta informação. Observa-se que a presente ação foi intentada duas vezes, tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, conforme se observa no processo de n° 0801225-68.2017.8.10.0035. Com efeito, naquela demanda impugnou-se o contrato nº 106596106, no valor de R$ 902,41, com 72 parcelas mensais de R$ 27,60, sendo a demanda julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado, estando o processo arquivado. Trata-se do mesmo contrato impugnado nos presentes autos. Em sendo assim, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, certa é a ocorrência da coisa julgada entre os referidos processos, pois se repetiu em juízo ação já decidida por sentença. Face ao exposto, com base no artigo 485, inciso V, do Código e Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência da coisa julgada. Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)