Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: L R DOS S LOPES TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A)
AUTOR: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) PARTE RÉ: G NASCIMENTO. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 65405167, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1. À vista do conteúdo da certidão retro, CANCELO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. O pedido de id 42396015 trata unicamente sobre o dever ou não da autora de pagamento das custas processuais, após ter realizado o pedido de desistência da ação, previamente ao ato citatório. Malgrado a irresignação, a pretensão não comporta acolhimento. A parte autora intentou a ação executiva em 20/11/2020, formulando pedido de concessão de gratuidade judiciária. Intimada para comprovação da hipossuficiência financeira para custeio das despesas de ingresso, a parte demandante pleiteou a desistência da ação, devidamente homologada, ocasião em que imposta a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais. O simples fato de ter desistido da ação, ainda que antes da citação da parte executada, não dispensa a exequente do recolhimento das custas processuais, que são devidas em razão da movimentação da máquina judiciária. O intento da exequente para se livrar da condenação das custas processuais não encontra guarida no CPC, muito menos nos arts. 203, § 2º e 290, uma vez que não houve a pretensão de cancelamento e arquivamento com fundamento na ausência de condições de custeios das custas iniciais. Já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito decorreu do pedido de desistência formulado pela ora recorrente, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, não havendo que falar em extinção por mero cancelamento da distribuição. 2. Dessarte, com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, visto que o acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais. (...)” ( AgInt no AREsp 1520884/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/05/2020) Logo, escorreito o decisum objurgado ao extinguir o feito com base no art. 485, VIII, do CPC e ao condenar a exequente ao pagamento das custas com espeque no art. 90 do CPC. Por derradeiro, tal condenação transitou em julgado, não sobrevindo aos autos qualquer fato novo, acompanhado de devida comprovação documental, a justificar a dispensa de tal pagamento. Rejeito, pois, o pedido de id 43966015.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803387-58.2020.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE Intime-se. Balsas, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". Balsas 06/05/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.