Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:"Vistos, etc. Segundo o Código de Processo Civil, diploma que rege as disposições acerca da competência, encontra-se disposto no art. 53, III, a: Art. 53. É competente o foro:[...]III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. O presente processo
Intimação - PROCESSO Nº: 0801042-75.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): LOURIVALDO LOPES TEIXEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de pedido de anulação de multa onde a parte autora indicou a SMTT - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís no polo passivo.Assim, conforme as regras de competência, a presente ação deve ser processada no juízo da Comarca de São Luís/MA.Trago os seguintes acórdão para corroborar o presente entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – OMISSÃO – VERIFICADA – EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER COMO FORO COMPETENTE O LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, “A”, DO CPC – ACOLHIMENTO.Verificada a existência de omissão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.À luz da orientação advinda do art. 53, III, “a”, do CPC, o foro competente para o julgamento da ação para a anulação da multa, imposta por infração de trânsito, é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada, no caso concreto, em que a imposição da penalidade foi feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (SEMOB), ao Juízo desta Comarca compete julgar a ação anulatória.(N.U 1000255-79.2018.8.11.9005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/06/2019, Publicado no DJE 01/07/2019) (grifo nosso)Assim, em consonância com o entendimento vigente, somente o juízo da Comarca de São Luís/MA tem competência para analisar e eventualmente anular o ato praticado pela Prefeitura de São Luís/MA.ISTO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.Intimem-se as partes.Proceda-se a redistribuição do feito no sistema Pje para a unidade jurisdicional declinada acima.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 31/01/2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA ". Pinheiro/MA, 6 de maio de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.