Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTINHO GOMES GONÇALVES ADVOGADOS: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB/MA 18.033-A) e outro
APELADO: Município de Carolina/MA PROCURADOR: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA COMARCA: Carolina/MA VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que o apelante (agente comunitário de saúde), ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, passo a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, é fato público e notório que houve a reestruturação remuneratória dos servidores realizada com a publicação da Lei Municipal n. 178/97, que trata do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Poder Executivo de Carolina, conforme verificado em processos similares. Ademais, tanto pela restruturação geral dos servidores, quanto pela publicação da Lei Municipal n.º 439/2012, que criou o cargo de agente comunitário de saúde, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O recorrente, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, porquanto sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora (recorrida), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CAROLINA. PERCENTUAL DE 11,98% - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. INAPLICABILIDADE. AUTOR QUE ADENTROU NO SERVIÇOS PÚBLICO MUNICIPAL, NO CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, EM 01/09/2001, DEPOIS DA CONVERSÃO. CARGO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 439/2012. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. APELO PROVIDO. I -O STF, no RE 561.836/RN, firmou entendimento de que o "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servido público", portanto, ficam limitadas à data da implementação da nova lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório. II - Todavia, o cargo de agente comunitário de saúdesomente foi criado pela Lei Municipal n.º 439/2012, portanto, não há como ter tido redução nos vencimentos do autor em razão da conversão, ocorrida em 1994. III - Ademais, o autor apelado adentrou no serviço público municipal em 2001, ou seja, bem depois da efetivação da conversão, logo, inexistente o direito alegado. IV- Apelo provido. (ApCiv 0227312019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2020, DJe 16/11/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo apelado se deu através da promulgação da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Carolina (Lei Municipal 178/1997, alterada pela Lei n° 221/1998) motivo pelo qual o ano 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que o apelante ingressou com a exordial em 07/02/2018, quando já decorrido o prazo prescricional. III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV - Apelação desprovida (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000549-78.2018.8.10.0081 – CAROLINA/MA, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado em SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 31/05/2021 A 07/06/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) – Grifei.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0800878-23.2019.8.10.0081
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora