Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5383)
APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADOS: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173477) e outros COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-31.2020.8.10.0105
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA em razão da sentença proferida no ID 11319605 pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800560-31.2020.8.10.0105 ajuizada em desfavor do Banco Ficsa S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO referente ao contrato 4002354909 e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c 487, II, do Código de Processo Civil.”. O recorrente alega em suas razões recursais (ID 111319608) que “(...) não houve a observância do art. 595 do Código Civil de 2002, de forma que a instituição não realizou os contratos conforme determina a lei, com pessoa não alfabetizada, mediante a assinatura a rogo e subscritos por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas no instrumento contratual, conforme dita os termos da lei.”. - negrito original Pontua que uma “(…) breve análise do instrumento contratual juntado, revela a presença de documentos em branco, com claro preenchimento posterior, que ostentam única e exclusivamente a aposição de uma digital, sem conter nenhuma informação da suposta parte contratante.”. Aduz que o “(…) Julgador prolatou a sentença julgando improcedentes os pedidos.”, devendo ser reformada, “(…) notadamente no que concerne ao capítulo do provimento judicial guerreado referente ao dano moral sofrido pela parte autora. Isso porque o dano moral sofrido pela recorrente é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O desgaste emocional consequentemente suportado é perfeitamente passível de reparação.”, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Entende que resta “(…) caracterizada a relação de consumo, e ante a negligência da instituição bancária que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, bem como diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.”, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Aduz ser necessário o instrumento público para a contratação de empréstimo por analfabeto, pois o “(…) Código Civil Brasileiro trata da questão da escritura pública em seus artigos art. 215 § 2º e art.221, situação também retratada no art. 37 § 1º da Lei nº. 6.015/1973, art. 46 da Lei 8.078/90, c/c art. 104, III, art.166, IV, V e art. 654, do CC, ou seja, aquele que pretender celebrar contrato de empréstimo com consumidor analfabeto deve cumprir a formalidade do instrumento público.”, transcrevendo jurisprudências sobre a matéria. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 11319612), o apelado ratifica a manutenção da sentença de extinção, que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor/apelante. Ratifica a validade do contrato firmado entre as partes, cuja “(…) operação consistia em um empréstimo de R$ 423,01 (quatrocentos e vinte e três reais e um centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e o montante seria disponibilizado em favor da parte Apelante por intermédio de uma TED.”, sendo impossível a devolução em dobro dos valores descontados e de indenizar a título de danos morais. Caso contrário, que haja compensação do montante pago. Pugna pelo desprovimento do Apelo. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (ID 13364848). É o relatório. Decido. Após analisar detidamente as razões recursais, verifica-se que o Apelo não merece ser conhecido. Isso porque as teses levantadas pelo recorrente não estabelecem dialeticidade entre os fundamentos lançados na petição recursal com aqueles expostos no decisum objurgado. Como é cediço, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do vigente CPC, a saber: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim sendo, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de sua admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Sobre o tema, cito as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ,5.a Turma,REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina. a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.a Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004,p. 536).” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Ed. RT, 2015, pág. 940) Nesse contexto, considerando as argumentações lançadas no Apelo, verifico que inexiste relação lógica com o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelo recorrente não guardam congruência com os termos exposados na sentença. In casu, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral (art. 487, II, CPC). Contudo, o apelante não refutou essa conclusão, ou seja, não apresentou fundamentação contrária à motivação do julgado, resumindo-se a alegar a invalidade do contrato firmado entre as partes, razão pela qual deve ser indenizada a título de danos morais e ressarcida na repetição do indébito (art. 42, parágrafo, único, CDC). Assim, conforme exposto, não há dúvida de que esses argumentos tratam de matéria completamente estranha ao ato judicial impugnado, portanto, evidente a inépcia da peça recursal, sendo o seu não conhecimento medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de Agravo Interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular. 2. No caso, a parte agravante alega a tempestividade do recurso baseada em datas que não foram citadas no decisum, nem condizem com o andamento do processo. 3. As razões constantes do Agravo Interno encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes na decisão agravada, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 4. AgravoInterno não conhecido. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.400.112/PI (2018/0302941-4), 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin. j. 11.04.2019, DJe 22.05.2019). – negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o recurso de agravo quando os argumentos deduzidos não correspondem aos fundamentos lançados na decisão impugnada, encontrando-se dele dissociados. 2. Incide, na espécie, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no Recurso Especial nº 1.735.707/ES (2017/0289079-0), 2ª Turma, Rel. Og Fernandes. j. 09.04.2019, DJe 15.04.2019). – negritei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). - negritei […] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação. […] (STJ. AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). - negritei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). – negritei AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC), imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. Agravo regimental não conhecido. (TJMA. Processo nº 003364/2017 (198796/2017), 1ª Câmara Cíve, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 15.03.2017). – negritei PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. 4. Unanimidade. (TJMA. Agravo Interno nº 8016-13.2013.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Duailibe. DJe 09.11.2018).- negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso. III. Agravo Interno não conhecido. (TJMA. Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800087-74.2017.8.10.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Antônio Guerreiro Júnior. DJe 03.09.2018). - negritei Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, parte final, do CPC, não conheço do Apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora