Juntada de termo24/10/2022, 14:26
Arquivado Definitivamente04/10/2022, 15:42
Juntada de protocolo30/09/2022, 10:46
Juntada de protocolo28/09/2022, 13:54
Juntada de Ofício28/09/2022, 13:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Requerido(a): EDVAN DOS SANTOS Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a). Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2022. CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo n°: 0801156-64.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Data da distribuição: 30/05/2017 10:19:55 Requerente(s): LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)15/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 13:32
Juntada de Outros documentos14/09/2022, 11:09
Transitado em Julgado em 08/09/202209/09/2022, 17:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 19/08/2022 23:59.29/08/2022, 21:38
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.16/08/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Requerido(a): EDVAN DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA, proposta por LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS em face de EDVAN DOS SANTOS, aduzindo que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide, com pensamentos negativos, alucinações, comportamento inadequado, alucinação visual e auditiva, solóquio, inquietação psicomotora, o que o tornou incapaz de reger sozinho todos os atos da vida civil.Curatela provisória deferida (ID 6793438)Audiência de entrevista realizada (ID 8268524)A DPE, exercendo a curadoria especial do Requerido, apresentou Impugnação (ID 22081778)Perícia médica juntada aos autos (ID 53154986)Transcorrido regularmente o feito, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento da curatela de EDVAN DOS SANTOS, assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sua tia e Requerente LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo a curadora nomeada requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.(ID 65877791) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Sentença (expediente) - Processo n°: 0801156-64.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) defiro o beneficio a assistência gratuita nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, apresentando comprometimento das funções mentais do ponto de vista intelectual, com graves alterações cognitivas, concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil. Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de EDVAN DOS SANTOS, nomeando curador(a) LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 12:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.04/08/2022, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Requerido(a): EDVAN DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA, proposta por LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS em face de EDVAN DOS SANTOS, aduzindo que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide, com pensamentos negativos, alucinações, comportamento inadequado, alucinação visual e auditiva, solóquio, inquietação psicomotora, o que o tornou incapaz de reger sozinho todos os atos da vida civil.Curatela provisória deferida (ID 6793438)Audiência de entrevista realizada (ID 8268524)A DPE, exercendo a curadoria especial do Requerido, apresentou Impugnação (ID 22081778)Perícia médica juntada aos autos (ID 53154986)Transcorrido regularmente o feito, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento da curatela de EDVAN DOS SANTOS, assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sua tia e Requerente LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo a curadora nomeada requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.(ID 65877791) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Sentença (expediente) - Processo n°: 0801156-64.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) defiro o beneficio a assistência gratuita nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, apresentando comprometimento das funções mentais do ponto de vista intelectual, com graves alterações cognitivas, concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil. Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de EDVAN DOS SANTOS, nomeando curador(a) LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 12:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 26/07/2022 23:59.31/07/2022, 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.09/07/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202209/07/2022, 00:41
Juntada de petição07/07/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801156-64.2017.8.10.0058.
REQUERENTE: LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB/MA 13358 REQUERIDO (A): EDVAN DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA, proposta por LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS em face de EDVAN DOS SANTOS, aduzindo que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide, com pensamentos negativos, alucinações, comportamento inadequado, alucinação visual e auditiva, solóquio, inquietação psicomotora, o que o tornou incapaz de reger sozinho todos os atos da vida civil.Curatela provisória deferida (ID 6793438)Audiência de entrevista realizada (ID 8268524)A DPE, exercendo a curadoria especial do Requerido, apresentou Impugnação (ID 22081778)Perícia médica juntada aos autos (ID 53154986)Transcorrido regularmente o feito, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento da curatela de EDVAN DOS SANTOS, assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sua tia e Requerente LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo a curadora nomeada requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.(ID 65877791) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Sentença (expediente) - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) defiro o beneficio a assistência gratuita nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, apresentando comprometimento das funções mentais do ponto de vista intelectual, com graves alterações cognitivas, concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil. Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de EDVAN DOS SANTOS, nomeando curador(a) LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Juntada de petição01/07/2022, 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.01/07/2022, 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.01/07/2022, 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/07/2022, 14:11
Julgado procedente o pedido28/06/2022, 20:58
Conclusos para julgamento09/05/2022, 11:41
Juntada de termo09/05/2022, 11:40
Juntada de petição06/05/2022, 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.22/04/2022, 10:14
Juntada de ato ordinatório22/04/2022, 10:13
Juntada de Certidão22/04/2022, 10:07
Juntada de petição20/04/2022, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2022, 19:11
Juntada de certidão04/04/2022, 19:11
Expedição de Mandado.07/03/2022, 15:33
Juntada de Certidão07/03/2022, 15:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 04/02/2022 23:59.28/02/2022, 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.01/02/2022, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202201/02/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Requerido(a)(s): EDVAN DOS SANTOS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 do ID 58863435: proceder com a jun
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0801156-64.2017.8.10.0058 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente(s): LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)19/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/01/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 19:00
Conclusos para despacho05/12/2021, 11:41
Juntada de Certidão05/12/2021, 11:40
Juntada de petição01/12/2021, 14:33
Juntada de petição16/11/2021, 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.12/11/2021, 13:45
Juntada de Certidão12/11/2021, 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.10/11/2021, 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 03:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.28/09/2021, 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202128/09/2021, 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/09/2021, 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.23/09/2021, 08:50
Juntada de informações prestadas23/09/2021, 08:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 19/07/2021 23:59.06/08/2021, 18:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 19/07/2021 23:59.06/08/2021, 18:31
Juntada de termo28/06/2021, 14:47
Cancelada a movimentação processual28/06/2021, 14:46
Expedição de informações pessoalmente.28/06/2021, 11:39
Juntada de Ofício12/04/2021, 23:48
Proferido despacho de mero expediente10/04/2021, 18:59
Conclusos para despacho20/01/2021, 16:40
Juntada de Certidão20/01/2021, 16:39
Juntada de diligência18/10/2020, 19:21
Mandado devolvido dependência05/10/2020, 09:44
Juntada de diligência05/10/2020, 09:44
Expedição de Mandado.29/09/2020, 12:16
Juntada de Ofício29/09/2020, 12:13
Proferido despacho de mero expediente09/06/2020, 16:08
Conclusos para decisão28/02/2020, 09:27
Juntada de Certidão28/02/2020, 09:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 27/02/2020 23:59:59.28/02/2020, 03:11
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2020, 10:17
Juntada de petição16/01/2020, 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.25/11/2019, 15:49
Juntada de petição02/08/2019, 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2018 23:59:59.03/10/2018, 01:35
Expedição de Comunicação eletrônica03/09/2018, 16:05
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 02/02/2018 23:59:59.03/02/2018, 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica27/11/2017, 11:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2017 15:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.09/10/2017, 13:42
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS em 21/08/2017 23:59:59.22/08/2017, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2017, 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2017, 18:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 21/07/2017 23:59:59.22/07/2017, 00:38
Decorrido prazo de LIRLENE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS em 21/07/2017 23:59:59.22/07/2017, 00:38
Juntada de Petição de petição11/07/2017, 14:16
Juntada de Certidão10/07/2017, 12:50
Juntada de Mandado06/07/2017, 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica05/07/2017, 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica05/07/2017, 16:25
Expedição de Mandado05/07/2017, 16:24
Expedição de Mandado05/07/2017, 16:24
Audiência de interrogatório designada para 25/09/2017 15:30.04/07/2017, 15:11
Concedida a Medida Liminar04/07/2017, 15:09
Conclusos para decisão30/05/2017, 10:19
Distribuído por sorteio30/05/2017, 10:19