Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - MA15321, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, ADOLFO DAVILA CHAVES CRUZ - MA14010, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638
REQUERIDO: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803338-23.2017.8.10.0058 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA SOUSA em face de EDECONSIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificado na inicial. Alega o autor ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Quadra A do Loteamento Sítio Saramanta, atualmente denominado Loteamento Santa Luzia, no bairro da Maioba, Município de São José de Ribamar, objeto de ocupação pelos requeridos, devido a execução de obra pública destinada à construção de um corredor de ligação entre as Rodovias MA-201 e a MA-202, objetivando o melhoramento do fluxo de veículos existentes na região metropolitana de São Luís/MA. Informa que a empresa de construção civil Edeconsil é responsável pela execução das obras (Contrato nº032/2013- UGCC/SINFRA), o Município de São José de Ribamar tinha como função a pavimentação das vias de acesso, além da construção de uma ponte de 220 metros de cumprimento e 11,30 metros de largura, que seria financiada pelo Governo do Estado do Maranhão. Aduz que ao verificar as marcações para o início das obras, constatou a ameaça de turbação da sua posse, tomando a providência de informar aos requeridos de que aquela área era de sua propriedade e que, as obras não poderiam começar sem sua autorização, sendo ignorado e, poucos dias depois, teve a área danificada com o ingresso de máquinas, materiais e pessoas estranhas. Como prova de suas alegações, juntou aos autos: Registros fotográficos Registro de Imóvel, a Planta de Situação, o Extrato Financeiro do Imóvel fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, Memorial Descritivo e Escritura, certidão do trânsito em julgado da Ação Possessória nº 488-10.2009.8.10.0058, que tramitou na 2º Vara Cível de São José de Ribamar, confirmando a propriedade da área como sendo sua. Diante desse substrato fático e com base nas provas carreadas aos autos, requereu a concessão da Tutela Antecipada do Interdito Proibitório, com o intuito de preservar sua posse e no mérito a confirmação do mandado proibitório e indenização por perdas e danos. Ao ID 13558742 foi indeferido o pleito liminar. Citado, o Estado do Maranhão, em sua contestação de ID nº 15180892, alegou ilegitimidade passiva ad causam, considerando que o autor não apontou nenhum ato administrativo, normativo, nem provas que o Estado é financiador da obra, bem como não apresentou qualquer meio probatório que justificasse a presença do ente público estadual no polo passivo da demanda. Além disso, no que tange as ações possessórias, como o caso de Interdito Possessório, alegou não ter cabimento realizar arguições acerca da propriedade, como o fez o autor, sendo as discussões nas respectivas ações devem girar exclusivamente em torno da posse. A Empresa Edeconsil, em sua Contestação de ID 15438460, arguiu a falta do interesse de agir, considerando que que o Interdito Proibitório é modalidade de ação possessória, que visa defender a posse contra ameaça de atos de turbação ou esbulho, de acordo com o artigo 561, do Código Processual Civil. Alegou que a obra executada visando a interligação entre a MA 201 e MA 202, foi entregue em 05 de março de 2018, levando à perda do objeto da ação e consequentemente a extinção do processo se resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Ainda, alegou a ausência de legitimidade, uma vez que apenas cumpriu o contrato celebrado com o Estado do Maranhão, por intermédio da SINFRA, constante no Processo Licitatório nº 94360/2013, não podendo ser responsabilizada pelos atos cometidos pelos outros requeridos. Além disso, informou que o autor não provou ser possuidor do bem discutido, bem como não demonstrou os prejuízos suportados, não podendo, portanto, ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais. Ao ID nº 15826265 foi certificada a tempestividade das contestações apresentadas pelo Estado do Maranhão e a construtora Edeconsil e que o Município de São José de Ribamar, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido e não apresentou manifestação. Réplica apresentada ao ID 23532129 em que o autor refutou a ilegitimidade das partes, juntou documentos como o Contrato celebrado entre os órgãos e construtora e o Processo Licitatório, já anexados pela defesa, assim como o Laudo pericial e levantamento topográfico produzidos nos autos do processo nº 488-10.2009.8.10.0058, que identifica a localização do imóvel. Alegou não poder ser mais tratada o esbulho/turbação, uma vez que a obra foi concluída e entregue, o impedindo de exercer o seu direito de propriedade, pugnando pela condenação dos requeridos a indenização por danos materiais. Ao ID 29651588 foi proferido despacho determinando a intimação dos demandados para manifestação sobre os novos documentos juntados pelo autor em sua Réplica. Ao ID 31085097 a demandada Empresa Edeconsil requereu que as provas juntadas fossem indeferidas, vez que não se trata de prova sobre fato novo. Sendo assim, foram apresentadas extemporaneamente. O Estado do Maranhão, ao ID 31100301, requereu a suspensão do prazo para sua manifestação, considerando que em face do momento de pandemia, órgãos públicos se encontram em trabalho remoto ou expediente reduzido, o que impossibilita a coleta de provas e documentos que estão em posse. Em nova manifestação de ID 32724749, o autor requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento da lide, vez que não existem mais provas a produzir e a matéria tratar apenas de questão de direito. O Ministério Público, instado a se manifestar, informou não ser caso de sua intervenção (ID 45777428). É o relatório. Decido. Primeiramente, considerando que não houve pedido das partes para a produção de prova nova, havendo inclusive pedido expresso do autor de julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a fase de instrução e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC. Compulsando os autos, e tomando por base os pedidos que constam da inicial, verifico que o autor busca o pronunciamento judicial para a preservação de sua posse e indenização por perdas e danos. Com relação ao primeiro pedido, o próprio autor, em sede de réplica (ID 23532129) reconhece que esta não pode mais ser tratada, vez que a obra já foi concluída e devidamente entregue, impedindo por definitivo o requerente de exercer seu direito de propriedade. Sendo assim, patente a perda do objeto relativo a discussão possessória. Com relação ao pedido indenizatório, no caso dos autos, há o indicativo de que o autor teve prejudicado não apenas o seu direito ao exercício da posse, mas também seu direito de propriedade, vez que relata a ocupação do seu imóvel com destinação à utilidade pública pelos entes estatais demandados, sendo legítimo que requeira o devido ressarcimento pelos prejuízos que lhe foram causados. Sobre o direito de propriedade, a Ordem Constitucional o consagra como direito fundamental e estabelece as possibilidades de intervenção estatal na propriedade privada, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; O confisco da propriedade é excepcional, somente possível nas hipóteses do art. 243 da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Vejamos: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Sendo assim, em que pese a supremacia do interesse público, a intervenção do Estado no domínio privado se dá de forma excepcional, mediante processo de desapropriação no qual há justa e prévia indenização em dinheiro.
No caso vertente, o que se verifica é que nenhuma das partes noticiou nos autos a instauração do devido processo de desapropriação, nem mesmo qualquer tipo de compensação pelos prejuízos sofridos. Contudo, o ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório não é a via adequada para o pleito indenizatório pela perda do direito de propriedade, vez que se trata de ação possessória de caráter inibitório, destinada à defesa da posse em caráter preventivo. Como ação possessória, não se discute o domínio, tampouco, eventual compensação financeira pela perda deste, nos termos do art. 1.210, § 2º do Código Civil, que consagra a autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório. Verifico assim a incongruência entre o instrumento processual escolhido, de natureza possessória, e a pretensão deduzida, em que se busca a indenização pela perda do domínio por força de uma desapropriação indireta. Afigura-se assim, legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. O panorama fático apresentado nos autos, demanda instrução probatória específica, que deve se dar no bojo de uma Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: INTERDITO PROIBITÓRIO Turbação da posse Apossamento administrativo pela Prefeitura Municipal de Suzano Com a conclusão da obra pública, o bem incorporou-se ao patrimônio público, sendo incabível reivindicá-lo Carência superveniente da ação Incabível a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, por falta de similaridade entre os ritos Inadequação da via processual eleita Ônus da sucumbência repartidos entre as partes Impossibilidade de se aferir, no momento da prolação da sentença, a quem seria atribuído os ônus sucumbenciais em caso de prosseguimento da demanda - Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 00136697320088260606 SP 0013669-73.2008.8.26.0606, Relator: Samuel Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2012) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. Construção de obra pública. Pleito para desfazimento de construção de rede de esgoto instalada em terreno particular. Ação possessória que a princípio não é adequada para impugnação de obra pública. Apossamento administrativo que deve ser resolvido através de pleito indenizatório. Prevalência do interesse público sobre o particular. Carência da ação reconhecida (falta de interesse processual - inadequação da ação). Sentença reformada. Ação extinta, com fundamento no art. 485, VI do NCPC. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00127297520118260001 SP 0012729-75.2011.8.26.0001, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2016) AÇÃO POSSESSÓRIA – Incorporação do imóvel ao patrimônio público – Impossibilidade jurídica de atendimento do pedido possessório – Inadmissível a conversão da ação em desapropriação indireta, visto não existir similaridade entre os pedidos e a causa de pedir das ações – Sentença de improcedência mantida – Apelação autoral não provida. (TJ-SP - APL: 00003283020128260059 SP 0000328-30.2012.8.26.0059, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 12/12/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2016) RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EDIFICAÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO EM ÁREA PARTICULAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, proprietária da área localizada na Comarca de Caraguatatuba (Estrada do Rio Claro, matrícula n. 59.845 do C.R. I.) pretende ser reintegrada na posse e indenizada por danos materiais e morais em razão de esbulho perpetrado por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica consistente na instalação de uma torre de transmissão de energia elétrica em seu terreno. 2. De rigor a extinção do feito sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita para o caso concreto (reintegração de posse), devendo eventual indenização, em razão de apossamento administrativo ou de servidão administrativa, ser buscada por ação própria. Área destinada a serviço público essencial. Prevalência do interesse público. Recurso provido. (TJ-SP 10079780220158260126 SP 1007978-02.2015.8.26.0126, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC, por considerar a perda do objeto no que tange a posse ameaçada, vez que o bem do autor se encontra afetado e passou a integrar em definitivo o patrimônio público e ainda, a inadequação da via eleita para o pleito indenizatório. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular da 1ª Vara Cível