Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURO ROBERTO GUTERRES SANTIAGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGO AROUCHE GOULART COELHO - MA11682 SENTENÇA MAURO ROBERTO GUTERRES SANTIAGO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, buscando obter em sede de “tutela de urgência antecipatória initio litis inaudita altera parte” o seguinte: “suspender todos os atos provenientes do Processo Administrativo n. instruída pela Portaria n. 413, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças do Município de São José de Ribamar - MA, estando presentes todos os pressupostos concessivos de tal pretensão, até a análise definitiva do mérito”. Postulou ainda pelo “julgamento antecipado da lide”, pela manutenção da “liminar”, protestou pela produção de prova e no “mérito” pediu: “o reconhecimento da decadência da Administração Municipal, com a consequente manutenção da situação já consolidada do autor, bem como, a extinção do Processo Administrativo n. 826/2018;” Como matéria de fato, o autor afirmou, na petição inicial, que é Professor Classe I – Educação Física no quadro de servidores do Município de São José de Ribamar/MA desde 24 de julho de 2013 e que foi notificado para apresentar defesa ou optar entre os cargos exercidos por acúmulo irregular nos autos do Processo Administrativo nº 826/2018, instaurado em 23.11.2018, através da Portaria nº 413 da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças (do requerido). Não apontou quais seriam os cargos ilegalmente acumulados. Na fundamentação, o autor sustentou: a) a incompetência da Comissão Processante para o julgamento do procedimento administrativo; b) a decadência do direito da Administração Pública anular seus atos administrativos; c) a necessidade de respeito à sua dignidade de pessoa humana, pois a redução do seu salário “muito lhe fará falta, pois, é necessário para completar sua renda mensal” e d) a manutenção da sua situação jurídica consolidada há mais de cinco anos perante a administração requerida. Diante da autodeclaração de suspeição do Juiz Titular (Id 18273884), fui designado por meio de Portaria-CGJ 1338/2019, para atuar no presente feito (Id 19945025). Como primeiro ato, indeferi o pedido de tutela de urgência (Id 19982069), o que, segundo o autor, levou à interposição do Agravo de Instrumento nº 0805874-16.2019.8.10.0000 (Id 19699277). Em contestação, o Município réu sustentou a questão preliminar de nulidade de citação, pois não foi citado pessoalmente e sim na pessoa da sua Assessoria Jurídica, a qual só representa o Município, “mediante ato específico do Prefeito”. No mérito, defendeu que a Comissão Processante tem legitimidade para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, a partir da Portaria de Instauração até a entrega do Processo à autoridade competente para julgamento, nos termos do art. 223 e § 3º do art. 243, ambos da Lei Complementar nº 25/2011. Sustenta que não existe decadência do direito da administração o acúmulo ilegal de cargos se protrai no tempo, não se convalidando. Postulou a improcedência da demanda. Juntou documentos (Id 25193158). Em réplica, o autor rebateu as questões suscitadas na contestação e reiterou os articulados na petição inicial (Id 33065402). O Id 34821939 noticiou que o Agravo de Instrumento nº 0805874-16.2019.8.10.0000 foi acolhido, no mérito, no sentido do deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Na decisão saneadora, Id 43816833, as questões processuais foram resolvidas e as partes foram chamadas para a instrução. O autor abriu mão da específica produção de provas e requereu o julgamento antecipado (Id 45200255). O réu nada requereu, mas juntou excertos do processo administrativo objeto da demanda (Id 46469840), sendo oportunizada manifestação do autor (Id’s 46794033 e 48148429). Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 c/c art. 11 do CPC. 1. Motivação Sob ótica processual, o comportamento das partes autoriza a resolução da lide. Na decisão saneadora, Id 43816833, as questões processuais foram resolvidas e as partes foram chamadas para a instrução. O autor abriu mão da específica produção de provas e requereu o julgamento antecipado (Id 45200255). O réu nada requereu, apenas juntou excertos do processo administrativo objeto da demanda (Id 46469840), documento sobre o qual o autor teve a oportunidade de se manifestar (Id 48148429). Portanto, não há mais o que instruir. Pois bem. Da análise do que consta nestes autos, noto que a controvérsia de mérito posta pelas partes é saber se o autor faz jus a uma tríplice acumulação de cargos públicos. Ao bem da verdade, na petição inicial, o autor sequer apresentou os fatos com clareza. Ele não apontou quais cargos ocupava. Apenas afirmou que era Professor Classe I – Educação Física no quadro de servidores do Município de São José de Ribamar/MA desde 24 de julho de 2013 e que foi notificado para apresentar defesa ou optar entre os cargos exercidos por acúmulo irregular. Mas ele, com efeito, não apontou quais cargos acumulava irregularmente. Tal informação só veio aos autos quando o réu juntou excertos do Processo Administrativo nº 826/2018, objeto da demanda (Id 46469840). Só então foi possível saber que o autor acumulava três cargos públicos de professor em três entes federativos distintos. De fato, consoante verifico da Notificação administrativa Id 46469858, o autor detém o Cargo de PROF SUP CI R1 (Matrícula 990536), no Município de São José de Ribamar, o Cargo de PROFESSOR NIVEL SUPERIOR 4 (Matrícula 526190-1) em São Luís e o Cargo de PROFESSOR III (Matrícula 1297506) no Estado do Maranhão. A lei complementar municipal invocada pelo autor (Id 18256461) em nada lhe favorece. Pelo contrário, a Constituição Federal veda o tríplice acúmulo, na medida em que permite apenas o exercício simultâneo de dois cargos de professor, se houver compatibilidade de horário (CF, art. 37, XVI, “a”). Essa situação de fato (um tríplice acúmulo de cargos públicos remunerados inacumuláveis) desautoriza qualquer argumentação construída pelo autor. Ele opera contra expresso texto da Constituição Federal, o que no meu entender remove um eventual estado de boa-fé objetiva. Ele, enquanto servidor concursado, em pleno menos três certames públicos de entes distintos, inegavelmente sabia que não era possível acumular três cargos de professor, até porque essa matéria (constitucional) é tema objeto de qualquer concurso público do Executivo, além, é claro, de ser presuntivamente do conhecimento de todos pelo simples fato de estar normatizada e no Texto Maior. E quando o autor foi notificado do acúmulo e chamado para o direito de escolha do cargo de sua preferência (Id 46469858) e ainda assim ele se manteve no flagrante estado de inconstitucionalidade, nenhuma dúvida pode restar quanto à falta de boa-fé objetiva de sua parte. Então, a total ausência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade de acúmulo de três cargos de professor e a omissão quanto ao direito de opção pelo cargo de preferência, no meu sentir são suficientes para afastar a boa-fé objetiva do servidor que se encontra em situação de acúmulo ilegal de cargos públicos remunerados. E neste caso concreto, o autor não trouxe uma razão plausível para justificar o exercício simultâneo de três cargos públicos de professor, perante três entes federados distintos. Não é razão bastante ele afirmar que necessita de respeito à sua dignidade de pessoa humana e que a redução do seu salário “muito lhe fará falta, pois, é necessário para completar sua renda mensal”. Esse é um argumento de qualquer um pode se valer e, portanto, não dota de singularidade aceitável o seu caso concreto. Também não vejo respaldo normativo para acolher a alegada manutenção da sua situação jurídica consolidada há mais de cinco anos perante a Administração requerida. É que como já apontei, o acúmulo de três cargos flagrantemente inacumuláveis, somada à falta de opção pelo cargo de preferência, mesmo quando notificado para tanto, nos idos de 2018, remove a boa-fé objetiva de parte do autor, o que afasta a tese da decadência para a Administração Pública anular seus atos quando eivados de ilegalidade. É que o art. 54 da Lei nº 9.784/99, aplicável ao caso por força da Súmula 633 do STJ, afasta a decadência em caso de má-fé. Em efeito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir nesse sentido, quando do julgamento do RE 817.338-DF (TEMA 839). Assim entendeu a Corte: “O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.” Portanto, nenhuma razão cabe ao autor quando ele defende que a sua situação jurídica está consolidada há mais de cinco anos perante a Administração requerida. De fato, não há falar em decadência. Também não vi nenhum fundo de justeza quando o autor sustentou a incompetência da Comissão Processante para o julgamento do procedimento administrativo. Conforme já fixei na decisão interlocutória (Id 19982069), o autor sequer juntou aos autos a cópia do PAD, o que seria essencial para se verificar os atos concretos da Comissão. Apenas com a juntada dos excertos do Processo Administrativo nº 826/2018 (Id 46469840) é que pude verificar que a Comissão Processante atuou dentro dos limites legais e da delegação conferida pelo Secretário de Educação. Em efeito, a Comissão cumpriu todas as etapas do PAD e encaminhou o Relatório Final com a proposta de aplicação de pena ao Secretário Municipal (Id 46469858) e essa autoridade determinou o encaminhamento dos autos ao Prefeito Municipal (Id 46469858). Tal procedimento foi conforme os arts. 239 e seguintes da Lei Complementar municipal nº 25/2011 (Id 18256461). Vale registrar que mesmo comprovada a regularidade do PAD (Id 46469858), o autor continuou defendo a descabida tese de incompetência da Comissão Processante para o julgamento do procedimento administrativo (Id 48148429). Tal comportamento também se desvia do dever de lealdade e boa-fé processual (CPC, art. 5º e 77, I e II). Portanto, assim como não vi plausibilidade no pedido de tutela provisória do autor, não vejo justeza nos pedidos de mérito. Em efeito, acumular três cargos de professor, à revelia da clareza do art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal e deixar de optar pelo cargo de preferência quando notificado do acúmulo, no meu entender configura má-fé por parte do servidor, o bastante para afastar o reconhecimento da decadência para a Administração Municipal anular o ato ilegal. Ademais, não havendo indício plausível de irregularidade no Processo Administrativo n. 826/2018, não há como o Poder Judiciário censurar o comportamento da Administração Municipal. 2. Dispositivo Sentencial Do exposto, rejeito a pretensão de MAURO ROBERTO GUTERRES SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA. Fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o zelo profissional dos Procuradores do Réu, bem como o tempo despendido para tal mister, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, em grau recursal (Id 34821939), fica suspensa a exigibilidade da obrigação (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se, registre-se,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800990-61.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se e cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São José de Ribamar/MA, 19 de abril de 2022. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, presidindo o feito por força da Portaria-CGJ 1338/2019