Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOANA ANITA DE BRITO ALVES Advogado: Ozeas Nunes da Silva (OAB/MA 12.366).
Requerido: BANCO CETELEM S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A). SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO JOANA ANITA DE BRITO ALVES ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do indébito e Compensação por Danos Morais em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante que é aposentada e tomou conhecimento que foi realizado empréstimo consignado sem sua autorização no valor de R$ 5.603,42 (cinco mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos) referente ao contrato nº 89-840719010/19 a ser pago em 39 (trinta e nove) parcelas no valor de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Sustentou que jamais celebrou contrato de empréstimo junto com ao banco demandando e outras instituições financeiras e nem autorizou portabilidade, razão pela qual reputa que o réu cometeu um ilícito civil. Pugnou a
requerente: a) concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício b) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) cancelamento do empréstimo consignado; d) repetição de indébito no valor de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais); e) ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão inicial ordenando a citação e dispensando a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 37971119). O banco réu a apresentou contestação, atos constitutivos, procuração, substabelecimento (ID 42774509), fundamentando no mérito o seguinte: a) o empréstimo contratado foi uma portabilidade de débito; b) inexistência de danos morais; c) repetição de indébito não merece prosperar, pois, o contrato foi válido e regular d) subsidiariamente caso seja arbitrado valores a título de danos morais que seja fixado valor razoável e proporcional para não caracterizar enriquecimento ilícito a autora, eis que agiu dentro do exercício regular de um direito. Ao final, a ré pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Rejeito a preliminar de conexão, por se sustentar em contratos diversos, o que afasta a identidade de pedido e causa de pedir. Passo à análise do mérito da ação. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto a contratação de empréstimo bancário, a qual o consumidor aduz que não celebrou contrato com o banco réu, por seu turno, o requerido afirmou que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade. Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao banco requerido, diante da apresentação do contrato e TED (ID 42774510 e 42774516 ), o que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes. Sobre o tema, trago o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801153-97.2020.8.10.0028 Ação Declaratória Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0800360-43.2020.8.10.0034, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. São Luís, 26 de novembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, a requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual, inclusive com o recebimento do valor via TED, conforme comprovação nos autos. Ressalte-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Vejamos a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado. Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. 2.2.1 DO DANO MORAL e REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto ao pedido de dano moral e repetição de indébito, de igual modo são improcedentes. A parte requerida comprovou nos autos que agiu dentro dos ditames legais, na medida em que o empréstimo foi solicitado pelo requerente e, portanto, obstaculiza o dever de indenizar. Não há qualquer ilicitude perpetrada pelo banco reclamado, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais e também a repetição do indébito não merece acolhimento. 3. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Sem custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, o peticionamento será formulado via Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme art. 1º da Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, 24 de agosto de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA