Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055369-40.2011.8.10.0001.
AUTOR: VALDERLY DE CARVALHO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332
REU: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP, JOSE POMPEU DE VASCONCELOS NETO, LYGIA MARIA DA COSTA RIBEIRO VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a distribuição dos autos de origem ocorreu em 2011 e que transpassado cerca de 11 (onze) anos do ajuizamento da demanda, entendo que nesta introdução ao cumprimento de sentença prolatada por este Juízo, faz-se necessária a verificação de elementos que demonstrem a continuação do estado de hipossuficiência da parte exequente, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos". Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem a manutenção do estado de hipossuficiência da parte exequente e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do benefício nesta fase processual, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas. Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível